Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7798, de 15 de fevereiro de 2013

Nº 7798/2013

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os órgãos, fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 17.967, de 17 de janeiro de 2013, observados os limites estabelecidos nos Anexos I, II e II-A, publicados no Diário Oficial do Estado n. 21.529, de 15 de fevereiro de 2013.
§ 1ºNão se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
Iàs Funções
a)“10 - Saúde”;
b)“12 - Educação”;
c)“19 - Ciência e Tecnologia”;
IIaos Grupos de Despesas:
a)“1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b)“2 - Juros e Encargos da Dívida”;
c)“6 - Amortização da Dívida”;
IIIàs Fontes de Recursos Próprios e de Convênio;
IVàs Fontes “09 e 16 - Salário Educação”, “17- Cide”, “18 - FEP” e “10, 11 e 12 – Operações de Crédito”.
§ 2ºAs despesas autorizadas/liberadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-, através da Programação de Desembolso Financeiro -PDFe Programação de Prioridades Trimestral -PPTe operacionalizadas pelo Sistema SIOFI-NET-AFT, serão consideradas exceção aos valores discriminados como orçamento disponível no Anexo I, publicado na imprensa oficial, na forma referida no art. 1º.
§ 3ºOs créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa: “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites referenciados neste artigo.
§ 4ºAo final do primeiro e segundo quadrimestres serão republicados os Anexos I e II, a que se refere o caput, podendo alterar os limites para empenho em função da evolução da receita, de acordo com a previsão da SEFAZ.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal n. 101, de 04 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300005001499,

D E C R E T A:

Art. 2.
O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar dos exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo I-A, publicado na forma referenciada no art. 1º.
§ 1ºAdicionalmente à programação citada no caput deverá ser atendida a constante dos Anexos, relacionados nos incisos que se seguem, todos publicados, segundo os termos do art. 1º:
IAnexo III - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IIAnexo IV - Outras Despesas Correntes;
IIIAnexo IV – A - Outras Despesas Correntes – Recursos Vinculados;
IVAnexo IV – B - Outras Despesas Correntes – Recursos Desvinculados;
VAnexo IV – C - Outras Despesas Correntes por Unidade Orçamentária;
VIAnexo V - Investimentos;
VIIAnexo V - A – Investimentos – Recursos Vinculados;
VIIIAnexo V – B – Investimentos – Recursos Desvinculados;
IXAnexo V – C – Investimentos por Unidade Orçamentária;
XAnexo VI – Juros, Amortização e Inversões Financeiras;
XIAnexo VII – Restos a Pagar Não Processados;
XIIAnexo VIII – Restos a Pagar Processados;
XIIIAnexo IX – Ações Ajuizadas para Cobrança da Dívida Ativa;
XIVAnexo X – Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa;
XVAnexo XI - Medidas de Combate à Evasão e Sonegação Fiscal.
§ 2ºOs ordenadores de despesas das unidades orçamentárias dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo deverão envidar esforços para reduzir as despesas de custeio, devendo, se necessário, proceder à revisão de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, a fim de se adequar à programação citada no caput.
Art. 3.
O desdobramento mensal da previsão das receitas estaduais, fonte tesouro, para o exercício de 2013, é o de que trata o Anexo II, publicado nos termos do art. 1º.
Art. 4.
Visando promover o equilíbrio orçamentário e financeiro serão contingenciados R$ 400.857.332,00 das dotações de custeio e R$ 83.913.000,00 das dotações de investimento.
Parágrafo únicoNos Anexos IV - C e V – C, publicados na forma do art. 1º, encontram-se relacionados os valores contingenciados para cada um dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5.
Os valores da receita previstos no Anexo II, a que se refere o art. 1º, e despesa orçada na Lei Orçamentária Anual poderão ser revistos conforme a previsão da receita do tesouro para o corrente exercício.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-02-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-02-2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.