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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7704, de 23 de agosto de 2012

Nº 7704/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a função de Conselheiro do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuições que lhe confere o art. 37, inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição do Estado de Goiás,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída como espécie de múnus público, insusceptível de retribuição financeira, a qualquer título, a função de Conselheiro do Governador, considerada de alta fidúcia e suma relevância para o Estado de Goiás, a ser provida, mediante decreto, por pessoas notáveis, com vasta experiência em questões de ordem política e social e de administração pública, não podendo exceder a 05 (cinco) o seu número, um dos quais será designado Conselheiro-Mor do Governador.
§ 1ºOs Conselheiros, quando reunidos, assumem “status” de Fórum e, como tal, será presidido pelo Conselheiro-Mor.
§ 2ºO Fórum de Conselheiros do Governador:
Icontará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidor público, por indicação do Conselheiro-Mor do Governador;
IIterá o seu funcionamento disciplinado em regimento interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 2.
O Governador do Estado poderá submeter à apreciação de seus Conselheiros quaisquer assuntos relacionados com o exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente quando houver envolvimento de questões de alta complexidade dentro do contexto de experiência exigido no caput do art. 1º, aos quais se confere natureza reservada, tanto quanto às manifestações que sobre eles vier a oferecer o Fórum de Conselheiros do Governador.
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado de Articulação Institucional apoiar administrativamente a atuação do Fórum de Conselheiros do Governador.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de agosto de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-08-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2012.

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