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Decreto Estadual de Goiás nº 76, de 5 de outubro de 1961

Nº 76/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e mais precisamente o disposto no art.6° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista a proposta que lhe formulou a Centrais Elétricas de Goiás S.A., constante do processou n° 04—0423061, protocolo da Secretária do Govêrno, contendo parecer da doutra Consultoria Jirídica, e mais:

Considerando que a constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade, por foca do § 16 do art.141, parte integrante do Capitulo II—“ Dos direitos e das garantias individuais”, expressamente alude ás exceções, nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade Pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, considerando que as obras de de construção da 2° fase da usina da cachoreira Dourada, no município de Itumbiara, iniciaram-se nos meados do mês próximo passado, como se tornou público e notório , e deverão prosesseguir em ritimo acelerado, de maneira que não sofra nenhuma solução de continuidade o plano de eletrificação do Estado.

Considerando que a realização do grande cometimento, de indisfarçável interesse publico e de tôda conviniência social, exigirá, na margem goiana, área bastante para localização dos diversos canteiros de serviços.

Considerando que, alem da existência de espaço para localização dos mais variados setores da construção e movimentação dos operários e de todo pessoal especializado, tona-se imprescindível que o trato de terra esteja livre e desembaraçado.

Considerando, finalmente,as razões com que a Centrais Elétricas de Goiás S.A. instruiu a proposta dirigida ao chefe do Poder Executivo, constante do processo já mencionado, as quais se coadunam perfeitamente com a alínea “f” do art. 5° do Decreto-lei 3.365, também já referido.

DECRETA:

Art. 1.
— Fica declarada de necessidade e utilidade pública e de conveniência ao interesse social, para efeito de desapropriação, a área escolhida e demarcada pela Centrais Elétrica de Goiás, medindo 198 há, 08 ares e 6,2 centiares, ou sejam 49 alqueires, 74 litros e 92 m2, constuídos de terras de cultura e campo, dentro dos limites abaixo descritos:

“ Partindo do marco VT—2 do levantamento topo-hidrográfico, efetuando pela CELG, acompanhando o bastante dàgua, para jusante, até encontrar o marco “ zero”. Dêste, com rumo de 43° 00 NE e à distância de 620,00 vai encontrar o marco “n°1”. Dêste marco com o rumo de 47°00 se e á distância de 2.190,00 vai encontrar o marco “n° 2”. Do marco “n.2” com o rumo de 30°30 SE e à distância de 1.115,00 vai ao marco “n°.3.”Dêste marco, com o rumo de 60° 00 SW e á distância DE 1.140,00 vai encontrar o marco n° “4°” cravado à margem direta do rio Paranaiba. Dêste marco, rio abaixo, pela linha dàgua , até encontrar novamente o marco VT—2, ponto inicial”.

Art. 2.
— O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 5 de outubro de 1961, 73° da Republica.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José dos Santos Freire

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