Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7562, de 1 de março de 2012
Nº 7562/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o art. 4º do Decreto nº 7.437, de 6 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100003009820,
D E C R E T A:
"Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, admitida uma prorrogação por igual período, desde que devidamente comprovada a vantagem técnica e econômica e mantidos os quantitativos originalmente registrados, não poderá exceder, incluído o da prorrogação, o limite de 1 (um) ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de março de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 06-03-2012)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-2012.