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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7562, de 1 de março de 2012

Nº 7562/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o art. 4º do Decreto nº 7.437, de 6 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100003009820,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 7.437, de 6 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, admitida uma prorrogação por igual período, desde que devidamente comprovada a vantagem técnica e econômica e mantidos os quantitativos originalmente registrados, não poderá exceder, incluído o da prorrogação, o limite de 1 (um) ano.

Parágrafo únicoOs contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios, obedecidas as preceituações do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de dispositivo de norma que vier a substituí-la." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de março de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-03-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-2012.

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