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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7552, de 8 de fevereiro de 2012

Nº 7552/2012

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Art. 1.
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 17.544, de 11 de janeiro de 2012, observados os limites estabelecidos nos Anexos I e II, que com este se publicam.
§ 1ºNão se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
Iàs funções
a)“ 10- Saúde”;
b)“ 12- Educação”;
c)“ 19- Ciência e Tecnologia”;
IIaos grupos de despesas:
d)“ 1 - Pessoal e encargos sociais”;
e)“ 2 - Juros e encargos da dívida”;
f)“ 6 - Amortização da dívida”;
IIIàs fontes de recursos próprios e de convênio;
IVàs fontes “09 e 16 - salário educação”, “17- Cide” e “18 - FEP”;
§ 2ºAs despesas autorizadas/liberadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-, através da Programação de Desembolso Financeiro -PDFe Programação de Prioridades Trimestral -PPTe operacionalizadas pelo Sistema SIOFI-NET-AFT, serão consideradas exceção aos valores discriminados como orçamento disponível no Anexo I.
§ 3ºOs créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa: “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites referenciados neste artigo.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n.201200013000629,

D E C R E T A:

Art. 2.
O pagamento de despesas no exercício de 2012, inclusive dos restos a pagar dos exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo I-A deste Decreto.
§ 1ºAdicionalmente à programação citada no caput deverá ser atendida a programação constante do:
IAnexo III - Despesas com pessoal e encargos sociais;
IIAnexo IV - Outras Despesas correntes;
IIIAnexo V – Investimentos;
IVAnexo VI – Juros, Amortização e Inversões Financeiras;
VAnexo VII – Restos a pagar processados; e
VIAnexo VII – Restos a pagar não processados.
§ 2ºOs ordenadores de despesas das unidades orçamentárias dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo deverão envidar esforços para reduzir as despesas de custeio, devendo, se necessário, proceder à revisão de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, a fim de se adequar à programação citada no caput.
Art. 3.
O desdobramento mensal da previsão das receitas estaduais, fonte tesouro, para o exercício de 2012, é o de que trata o Anexo II.
Art. 4.
Os valores da receita previstos no Anexo II e despesa orçada na Lei Orçamentária Anual poderão ser revistos conforme a previsão da receita do tesouro para o corrente exercício.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 09-02-2012) - Suplemento

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-02-2012.

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