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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7536, de 29 de dezembro de 2011

Nº 7536/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos – CBH CVSM -, órgão colegiado e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de natureza normativa, deliberativa e consultiva, com abrangência regional.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005914, o disposto na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, no Decreto estadual nº 5.327, de 6 de dezembro de 2000, e na Resolução nº 19, de 13 de setembro de 2011, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos terá como área de atuação as bacias hidrográficas dos afluentes do Rio Paranaíba, delimitadas a Oeste pela bacia do Rio Meia Ponte e a Leste pela divisa com o Estado de Minas Gerais, compreendendo, principalmente, de Oeste para Leste, as bacias dos Rios Corumbá, Veríssimo e a porção goiana da bacia do Rio São Marcos.
Art. 3.
Compete ao Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos:
Ipromover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
IIarbitrar em primeira instância administrativa os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Sub-bacias de cursos de água tributários;
IIIaprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitadas as diretrizes:
a)do Comitê de Sub-bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente;
b)do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IVestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;
Vcompatibilizar os planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;
VIsubmeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas a audiência pública;
VIIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, limitados à obrigação de cadastrar, de acordo com os domínios destes;
VIIIpromover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de acordo com normas e critérios definidos pelo CERHI;
IXdesenvolver e apoiar iniciativas de educação ambiental, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;
Xreferendar o enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIpropor a criação da agência de Bacias;
XIIelaborar, alterar, quando necessário, e aprovar seu regimento interno.
Art. 4.
São, ainda, atribuições do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos:
Ipropor o enquadramento dos corpos d’água das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IIestabelecer níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos e das metas regionais que visem a sua utilização de forma sustentada;
IIIpropor aos órgãos competentes diretrizes para outorga e licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos das Bacias;
IVpropor aos órgãos competentes diretrizes para cobrança pelo uso e aproveitamento dos recursos das Bacias;
Vpropor diretrizes para elaboração do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos;
VIcompatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos;
VIIdirimir eventuais divergências sobre o uso dos recursos hídricos no âmbito das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos;
VIIIencaminhar ao CERHI, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.
Art. 5.
O CBH CVSM, formado por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros com direito a voto e respectivos suplentes, será composto por representantes:
Ido Governo do Estado de Goiás, designados pelos titulares dos órgãos representados e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas nas Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos;
IIdos municípios com territórios inseridos total ou parcialmente nas Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos;
IIIdos usuários de recursos hídricos, pessoa física ou jurídica, ou por suas entidades representativas;
IVda sociedade civil, com interesse na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente e atuação comprovada nas Bacias.
§ 1ºO número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado nos incisos I a IV deste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2ºEm caso de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a IV deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de outro representante.
§ 3ºOs representantes do Poder Público Estadual, a que se refere o inciso I deste artigo, serão indicados pelo dirigente do respectivo órgão.
§ 4ºOs representantes definidos nos incisos II a IV serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral a ser realizado pela Diretoria do Comitê.
§ 5ºO mandato dos membros do Comitê será de 04 (quatro) anos.
§ 6ºO processo de eleição dos integrantes do Comitê deverá ser público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 6.
O preenchimento das vagas do Comitê, resguardadas aquelas a serem ocupadas pelos órgãos públicos estaduais, dar-se-á segundo as seguintes condições:
Ias entidades interessadas em participar do Comitê, conforme suas categorias, serão convidadas a se cadastrar por meio de Edital especialmente elaborado para esse fim;
IIas entidades cadastradas e consideradas aptas em cada categoria elegerão, entre si, seus representantes, titulares e suplentes, em reunião específica promovida pela Diretoria do Comitê, com apoio do órgão competente do Governo do Estado.
Art. 7.
O Comitê elegerá, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo únicoA Presidência do Comitê poderá propor a criação de Câmaras Técnicas Especializadas, bem como convidar outras instituições para o assessoramento às deliberações do Comitê e consultar entidades e especialistas relacionados com o uso dos recursos hídricos ou com a preservação do meio ambiente, sempre que necessário.
Art. 8.
Fica instituída a Diretoria Provisória para, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, coordenar e organizar a instalação do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos – CBH CVSM, elaborar e aprovar seu regimento interno, promover a eleição dos membros e da Diretoria do Comitê e dar-lhes posse.
§ 1ºA Diretoria Provisória, para a execução das atividades previstas no caput deste artigo, terá o apoio de um Grupo Assessor.
§ 2ºA Diretoria Provisória mencionada neste artigo terá a seguinte composição:
IPresidente: representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IIVice-Presidente: representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAGRO;
IIIGrupo Assessor: 1 (um) representante de cada entidade relacionada abaixo:
a)Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;
b)Companhia Energética de Goiás - CELG;
c)Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo;
d)Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
e)Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO;
f)Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES – Seção Goiás.
Art. 9.
As instituições que compõem a Diretoria Provisória e o Grupo Assessor, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverão indicar à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI – os nomes de seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos dará posse aos membros da Diretoria Provisória no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-12-2011)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.

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