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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7449, de 8 de setembro de 2011

Nº 7449/2011

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Art. 1.
Fica criado o Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar propostas de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás, instituída pela Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás, instituída pela Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100017000426,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, cabendo ao do primeiro a sua coordenação:
ISecretarias de Estado:
a)do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
b)de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
c)de Indústria e Comércio;
d)de Gestão e Planejamento;
e)da Fazenda;
f)de Ciência e Tecnologia;
IIComissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
IVFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;
VIFederação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
VIIAssociação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;
VIIIOrganização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO;
IXConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
XAssociação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás – AEGO;
XIAssociação Goiana dos Engenheiros Florestais – AGEF;
XIIEntidades de Ensino Superior Públicas e Privadas.
XIIIOrdem dos Advogados do Brasil - OAB-GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.514, de 09-12-2011.

XIVAgência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.514, de 09-12-2011.

Art. 3.
Os estudos a cargo do Grupo de Trabalho criado por este Decreto serão realizados com base na proposta de reforma do Código Florestal Brasileiro em trâmite no Senado Federal.
Parágrafo únicoNo prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1º, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

Antônio Flávio Camilo de Lima

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

Mauro Netto Faiad

(D.O. de 19-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.

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