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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7243, de 4 de março de 2011

Nº 7243/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 1º do art. 58 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013001074,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 64.
...................................................................................................

..................................................................................................................

VIindustrializador de açúcar e álcool, relativo ao ativo imobilizado, opcionalmente ao sistema normal de creditamento, nos percentuais a seguir discriminados aplicáveis sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim:
a)80% (oitenta por cento), quando da implantação da unidade industrial;
b)57% (cinqüenta e sete por cento), quando a unidade industrial estiver em operação.

...........................................................................................................

§ 4ºA escrituração e apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve ser feita com observância das regras estabelecidas na legislação tributária para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado. (NR)

..............................................................................................................

Art. 408.
...............................................................................................

..................................................................................................................

§ 1º-A No c aso da subtração injusta, a Secretaria de Segurança Pública deve comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.

.........................................................................................................”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

(D.O de 04-03-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.03.2011. Suplemento

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