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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 72, de 5 de julho de 1962

Nº 72/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 45, de 26 de abril de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1.
O artigo 1º do Decreto nº 45, de 26 de abril de 1962, passa ter a seguinte redação:

"Art. 1º É fixada no valor abaixo a gratificação de representação de que trata o parágrafo 2º, artigo 76, da Lei nº 27, de 29 de novembro de 1947:

I1. Procurador do Escritório do Estado de Goiás em Belém do Pará............... 50.000,00".
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 de julho de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

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