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Decreto Estadual de Goiás nº 45, de 26 de abril de 1962

Nº 45/1962

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Arbitra gratificação de representação ao Procurador do Escritório do Estado de Goiás em Belém do Pará.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, Resolve:

D E C R E T A :

Art. 1.
- É fixada no valor abaixo a gratificação de representação de que trata o Parágrafo 2º, artigo 76, da Lei nº 27, de 29 de novembro de 1947:
I1 Procurador do Escritório do Estado de Goiás em Belém do Pará ................................................................. Cr$. 60.000,00
Art. 2.
- Para o desempenho da atribuição de que trata o artigo anterior, será designado, por ato do Chefe do Poder Executivo, o servidor, na forma do § 1º do artigo 76, da Lei nº 27, de 29 de novembro de 1947.
Art. 3.
- A despesa com o pagamento da referida gratificação correrá por conta de verba 5.5.2 - 8.070, consignação 010, da vigente lei orçamentária.
Art. 4.
- Êste decreto é consignado em vigor a partir de 1º. de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de abril de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demóstenes de Almeida

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