Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7196, de 29 de dezembro de 2010
Nº 7196/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 7.192, de 15 de dezembro de 2010, que autoriza a transferência, entre contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado, de saldo credor permanente do imposto na situação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 59, § 1º, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com o acréscimo da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do referido Código, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003027,
DECRETA:
“Art. 1º O saldo credor do ICMS acumulado, apurado na escrita fiscal do contribuinte, pode ser, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização do Secretário da Fazenda, apreciando caso a caso, transferido para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás independente da existência de relação comercial.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior
(D.O. de 29-12-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2010.