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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7192, de 15 de dezembro de 2010

Nº 7192/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, entre contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado, de saldo credor permanente do imposto na situação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV da Constituição Estadual, no art. 59, § 1º, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com o acréscimo da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do referido Código, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003027,

D E C R E T A:

Art. 1.
O saldo credor do ICMS acumulado, apurado na escrita fiscal do contribuinte, pode ser, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização do Secretário da Fazenda, apreciando caso a caso, transferido para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás independente da existência de relação comercial.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.196, de 29-12-2010. O saldo credor permanente do ICMS apurado e apresentado na escrita fiscal do contribuinte, decorrente de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, poderá ser transferido, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda, caso a caso, para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Célio Campos de Freitas Júnior

(D.O. de 16-12-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2010.

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