Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7192, de 15 de dezembro de 2010
Nº 7192/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a transferência, entre contribuintes do ICMS, estabelecidos no Estado, de saldo credor permanente do imposto na situação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV da Constituição Estadual, no art. 59, § 1º, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com o acréscimo da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do referido Código, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003027,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.196, de 29-12-2010. O saldo credor permanente do ICMS apurado e apresentado na escrita fiscal do contribuinte, decorrente de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, poderá ser transferido, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda, caso a caso, para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior
(D.O. de 16-12-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2010.