Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7124, de 25 de junho de 2010
Nº 7124/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA CAPÍTULO II – DA SEDE E DO FORO CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS SOCIAIS CAPÍTULO IV – DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DO PESSOAL CAPÍTULO VIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER-GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000008001054.
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 30-06-2010)
ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E
PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – EMATER – GO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO II
DA SEDE E DO FORO
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo CTA ou pela Diretoria Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
IV - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do CTA;
V - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VI - denunciar aos órgãos da administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VII - analisar, mensalmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas pela Empresa, lavrando-se ata;
VIII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas emitir parecer;
IX - assistir às reuniões do CTA ou da Diretoria Executiva na forma do § 3º do art. 163 da Lei nº 6.404/76;
X - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis;
XI - opinar sobre a destinação do resultado líquido de operações e a constituição de reservas de lucros;
XII - articular-se com os auditores independentes contratados pela EMATER-GO, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;
XIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-06-2010.