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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7037, de 27 de novembro de 2009

Nº 7037/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Cria Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás instituída pela Lei no 12.596, de 14 de março de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta Processo no 200900013002602,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta de reforma da Política Florestal do Estado de Goiás, instituída pela Lei no 12.596, de 14 de março de 1995.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho criado na forma do art. 1o, a ser coordenado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

ISecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

IISecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

III – Secretaria de Indústria e Comércio;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

IIISecretaria de Indústria e Comércio;

IV – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

IVSecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

V – Secretaria da Fazenda;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

VComissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa;

VI – Secretaria de Ciência e Tecnologia;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

VIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;

VII – Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

VIIFederação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

VIII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

VIIIAssociação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;

IX – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

IXSindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO.

X – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

XI – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

XII – Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

XIII – Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB-GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

XIV – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

XV – Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás – AEGO;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

XVI – Associação Goiana dos Engenheiros Florestais – AGEF;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

Art. 3.
Os estudos a cargo do Grupo de Trabalho criado por este Decreto serão realizados com base na proposta de reforma do Código Florestal Brasileiro em trâmite no Congresso Nacional.
Parágrafo únicoNo prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1o, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.079, de 15-03-2010.

No prazo de 90 (noventa) dias da publicação da lei federal resultante da proposta de reforma a que se refere este artigo, o Grupo de Trabalho apresentará o resultado de suas atividades, na forma estabelecida no art. 1o, dissolvendo-se, em seguida, automaticamente.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 04-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2009.

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