A gratificação referida no art. 1º atenderá ao seguinte:Iserá atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal criado pela citada Lei nº 15.67l4/2006, bem como aos colocados à disposição da Secretaria da Segurança Pública, sejam efetivos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou sob regime temporário, desde que exerçam, e enquanto durar esse exercício, funções nas unidades prisionais vinculadas à Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) daquela Secretaria;
IIserá concedida por ato do Secretário da Segurança Pública, permitida a delegação;
IIIterá como referência o valor do vencimento previsto em lei para os cargos do grupo ocupacional de assistente prisional e será calculada com base em percentual proporcional ao grau de exposição ao risco, observadas as condições de exposição, resultantes da proximidade do contato com pessoas submetidas à privação de liberdade, bem como ao tempo de duração desse contato, nos seguintes termos:
a)40% (quarenta por cento), quando o contato for indireto e não contínuo;
b)42% (quarenta e dois por cento), quando o contato for indireto e contínuo;
c)46% (quarenta e seis por cento), quando o contato for direto e não contínuo;
d)50% (cinquenta por cento), quando o contato for direto e contínuo;
IVpara a aplicação dos percentuais previstos no inciso III, compete ao Superintendente da SUSEP a classificação das funções e dos locais de trabalho nas unidades prisionais em que se verifiquem os tipos de contatos nele referidos;
Va gratificação substitui vantagem da mesma natureza percebida atualmente pelo servidor beneficiário, especialmente a prevista no Decreto nº 5.463, de 10 de agosto de 2001.