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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6809, de 23 de outubro de 2008

Nº 6809/2008

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3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece exceções às normas do Decreto no 5.961, de 8 de junho de 2004, e delega competência para prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800004004522,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria da Fazenda excepcionada das prescrições do Decreto no 5.961, de 8 de junho de 2004, com alterações posteriores, no que se refere ao seu inciso IV do art. 1o, quando os afastamentos objetivarem a participação de seus servidores em treinamentos ou reuniões, no território nacional, por convocação do Conselho Nacional de Administração Fazendária – CONFAZ, da Comissão Permanente de ICMS – COTEPE, do Ministério da Fazenda e do Planejamento, das Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, bem como em encontros promovidos por Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributações ou outros órgãos afins, das demais unidades federadas.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também ao servidor da mencionada Secretaria que se desloca a outra unidade da Federação para exercer atos de fiscalização, realizar diligências ou para cumprir atividades da competência da Pasta Fazendária.
§ 2ºA autorização dos afastamentos a que se refere este artigo fica delegada ao Secretário da Fazenda.
§ 3ºCompete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos gastos necessários aos afastamentos mencionados no caput deste artigo.
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria da Fazenda, em consonância com as previsões contidas neste Decreto, no período compreendido entre a data de vigência do Decreto no 5.961, de 8 de junho de 2004, e a publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-10-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2008.

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