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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6720, de 15 de fevereiro de 2008

Nº 6720/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nas áreas dos Municípios de Aporé, Itarumã e Itajá, afetadas pelo rompimento parcial da barragem da Usina Hidrelétrica Espora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do § 2o do art. 17 do Decreto federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, bem como da Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil e tendo em vista o que consta do Processo no 200800011000029,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até 180 (cento e oitenta) dias, situação anormal, caracterizada como situação de emergência, provocada pelo rompimento parcial da barragem da Usina Hidrelétrica Espora, de responsabilidade da empresa Espora Energética S/A, concessionária de serviço público federal, nas áreas comprovadamente afetadas dos Municípios de Aporé, Itarumã e Itajá, às margens do Rio Corrente, da barragem da Usina Hidrelétrica Espora até a Ponte Branca ou do Espanhol, conforme mapeamento e demais documentos pertinentes ao desastre, constantes do processo mencionado no preâmbulo e que ocasionou sérios prejuízos aos citados Municípios.
Parágrafo únicoA declaração de situação de emergência de que trata este artigo confere efeito jurídico próprio no âmbito da Administração estadual, devendo os órgãos estaduais prestar os socorros indispensáveis aos Municípios envolvidos no evento, até que a normalidade das condições de vida da população atingida se restabeleça plenamente.
Art. 2.
Em decorrência das disposições do art. 1o, os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC – sediados neste Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados pelo desastre, classificado em nível de intensidade de grande porte, de acordo com a Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, mediante prévia articulação com a Diretoria de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar, atendendo a plano de atuação conjunta.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de fevereiro de 2008,120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 20-02-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-02- 2007.

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