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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6477, de 20 de junho de 2006

Nº 6477/2006

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Art. 1.
O auxílio financeiro autorizado pela Lei no 15.663, de 23 de maio de 2006, destina-se a incentivar as práticas esportivas não profissionais, nas suas várias modalidades, e proporcionar apoio e estímulo à elaboração de projetos e à execução de ações e eventos relativos ao esporte amador, desenvolvidos individual ou coletivamente.
§ 1ºPodem ser beneficiários do auxílio financeiro ao desporto amador, previsto neste artigo:
Iatletas indicados por entidades de administração ou prática de desporto como representantes do Estado de Goiás, nas categorias próprias em competições esportivas estadual, regional, nacional ou internacional, a partir do treinamento e preparação;
IIequipes esportivas participantes de eventos ou competições de caráter estadual, regional, nacional ou internacional, desde o seu treinamento e preparação;
IIIeventos constantes dos calendários das entidades de administração ou prática de desporto, por elas promovidos e realizados;
IVo programa de fomento e desenvolvimento de esporte adaptado como fator de resgate de cidadania e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Veventos esportivos promovidos e executados por segmentos da sociedade organizada do Estado de Goiás;
VIoutras atividades ou eventos que se enquadrem na permissão deste artigo, desde que aprovados pelo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.
§ 2ºO auxílio financeiro ao desporto amador, previsto no § 1o deste artigo poderá ser concedido pelo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - sob a forma de concessão de passagens aéreas e rodoviárias, custeio de traslados, hospedagem, alimentação, publicidade, premiação, arbitragem, compra de materiais e equipamentos esportivos e outros artigos correlatos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Regulamento da Lei no 15.663, de 23 de maio de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 3o da Lei 15.663, de 23 de maio de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013003163,

D E C R E T A:

Art. 2.
A efetivação de repasses de recursos financeiros diretamente às pessoas físicas e jurídicas autorizadas far-se-á mediante a celebração de convênio entre a Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - e o beneficiário, ao qual serão anexados pela pessoa jurídica de administração e prática de desporto amador convenente:
Icópia autenticada do seu estatuto social atualizado que demonstre:
a)ter sido ela constituída sem finalidade lucrativa;
b)que suas atividades são de natureza continuada e exercidas na área de esporte amador;
IIcópia do texto da lei estadual que a tenha reconhecido como entidade de utilidade pública;
IIIPlano de Trabalho de que trata o art. 116, § 1o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).
Parágrafo únicoAs pessoas físicas beneficiárias anexarão ao seu requerimento dirigido ao Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - a documentação comprobatória de sua situação de atletas praticantes de esporte amador, filiados à entidade de prática e de administração de desporto amador e lazer da sua modalidade esportiva e com ela quite, bem como o Plano de Trabalho mencionado no inciso III do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - poderá contratar empresa tecnicamente habilitada para o planejamento, promoção e execução de eventos que as entidades de administração e de prática esportiva, na modalidade não profissional, pretendam realizar.
Art. 4.
O Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - fica autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Carlos Siqueira

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 22-06-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.06.2006.

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