O auxílio financeiro autorizado pela Lei no 15.663, de 23 de maio de 2006, destina-se a incentivar as práticas esportivas não profissionais, nas suas várias modalidades, e proporcionar apoio e estímulo à elaboração de projetos e à execução de ações e eventos relativos ao esporte amador, desenvolvidos individual ou coletivamente.§ 1ºPodem ser beneficiários do auxílio financeiro ao desporto amador, previsto neste artigo:
Iatletas indicados por entidades de administração ou prática de desporto como representantes do Estado de Goiás, nas categorias próprias em competições esportivas estadual, regional, nacional ou internacional, a partir do treinamento e preparação;
IIequipes esportivas participantes de eventos ou competições de caráter estadual, regional, nacional ou internacional, desde o seu treinamento e preparação;
IIIeventos constantes dos calendários das entidades de administração ou prática de desporto, por elas promovidos e realizados;
IVo programa de fomento e desenvolvimento de esporte adaptado como fator de resgate de cidadania e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Veventos esportivos promovidos e executados por segmentos da sociedade organizada do Estado de Goiás;
VIoutras atividades ou eventos que se enquadrem na permissão deste artigo, desde que aprovados pelo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.
§ 2ºO auxílio financeiro ao desporto amador, previsto no § 1o deste artigo poderá ser concedido pelo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - sob a forma de concessão de passagens aéreas e rodoviárias, custeio de traslados, hospedagem, alimentação, publicidade, premiação, arbitragem, compra de materiais e equipamentos esportivos e outros artigos correlatos.