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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6360, de 27 de janeiro de 2006

Nº 6360/2006

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte - FUNORTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 28243358,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte - FUNORTE, que com este se publica.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 01-02-2006)

FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE - FUNORTE

REGULAMENTO

TÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE - FUNORTE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1.
O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte - FUNORTE, instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, pela Lei no 15.520, 05 de janeiro de 2006, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, destinado a financiar projetos e custear despesas necessárias ao desenvolvimento integrado da Região, no âmbito do setor público, compatíveis com os objetivos e metas constantes do Plano Plurianual - PPA.

Parágrafo únicoO FUNORTE terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
Compõem a Região Norte os seguintes Municípios goianos:
IAlto Horizonte;
IIAmaralina;
IIIBonópolis;
IVCampinaçu;

V - Campos Verdes;

VICampinorte;
VIICrixás;
VIIIEstrela do Norte;
IXFormoso;
XMara Rosa;
XIMinaçu;
XIIMontividiu do Norte;
XIIIMozarlândia;
XIVMundo Novo;
XVMutunópolis;
XVINiquelândia;
XVIINova Crixas;

XVIII - Nova Iguaçu de Goiás;

XIXNovo Planalto;
XXPorangatu;
XXISanta Tereza de Goiás;
XXIISanta Terezinha de Goiás;

XXIII - São Miguel do Araguaia;

XXIV - Trombas;

XXVUirapuru;
XXVIUruaçu.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3.
São fontes de receitas do FUNORTE:
Icréditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
IIrepasse do Tesouro Estadual em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, líquido, arrecadado em todos os Municípios da Região de que trata esta Lei;
IIIauxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências e recursos financeiros que lhe forem destinados por convênios, protocolos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que seja signatário;
IVrendimentos e acréscimos provenientes de aplicações financeiras de saldos disponíveis na sua conta bancária;
Vrecursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;
VIquaisquer outras rendas que lhe possam ser legalmente destinadas;
VIIoutros recursos não especificados.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4.
Os recursos do FUNORTE serão aplicados atendendo-se às necessidades e segundo os planos de aplicação definidos pelo seu Gestor Deliberativo, observadas as disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos, destinando-se a financiar projetos e custear despesas que promovam o desenvolvimento integrado e sustentável da Região Norte.
Art. 5.
O FUNORTE terá escrituração contábil própria e para o seu funcionamento será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, por meio da Superintendência de Administração e Finanças - SAF, competindo a esta:
Irealizar a execução orçamentária e financeira do FUNORTE, promovendo o registro contábil das receitas e despesas;
IIelaborar balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
IIIprestar contas de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, na forma da legislação em vigor;
IVcontrolar as contas bancárias do FUNORTE.
§ 1ºOs recursos financeiros do FUNORTE serão depositados em conta bancária movimentada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2ºO Controle da execução orçamentária e financeira do FUNORTE será efetuado pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, cabendo a eles apreciação dos seus balancetes mensais e a sua prestação anual de contas.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS DE GESTÃO

Art. 6.
O FUNORTE terá os seguintes níveis de gestão:
Igestão deliberativa, que será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IIgestão executiva, que será exercida pela Superintendência de Planejamento e Controle - SUPLAC/Gerência do "Programa de Desenvolvimento do Norte Goiano".

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Gestor Deliberativo do FUNORTE

Art. 7.
São atribuições do Gestor Deliberativo do FUNORTE:
Iaprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do Fundo;
IIsubmeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas, na forma da lei;

III - assinar convênios, contratos, acordos, ajustes e propor parcerias;

IV - autorizar a aquisição de materiais permanentes, de consumo, de bens e a execução de serviços necessários à manutenção das suas atividades;

V - decidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNORTE, bem como autorizar toda e qualquer despesa de responsabilidade deste;

VIbaixar as normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos objetivos do Fundo;
VIIoutras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Do Gestor Executivo do FUNORTE

Art. 8.
São atribuições do Gestor Executivo do FUNORTE:
Icoordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades do FUNORTE, bem como a implementação e o respectivo suporte técnico e administrativo para análise e efetivação do traslado;
IIapresentar ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNORTE, de acordo com o calendário e as instruções legais;
IIIpropor normas e diretrizes para o funcionamento do FUNORTE;
IVoferecer sugestões sobre convênios, contratos, ajustes, parcerias e elaborar planos de trabalho a serem custeados com recursos do FUNORTE;
Vassessorar o Gestor Deliberativo em assuntos do FUNORTE;

VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gestor Deliberativo.

TÍTULO II

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE - CODENORTE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA

1

I

II

III

IV

2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CODENORTE

Art. 10.
CODENORTE terá a seguinte composição:
ISecretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
IIum Secretário de Estado, designado pelo Governador, que será o vice-presidente;
III15 (quinze) representantes do Estado de Goiás, oriundos de Secretarias de Estado e entidades com atribuições diretas e indiretas relativas ao desenvolvimento econômico e social da Região Norte;
IVrepresentantes dos Municípios que integram a Região Norte, a que se refere o art. 2o;
Vrepresentantes indicados pelas Universidades Federal, Católica e Estadual de Goiás;
VI2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, designados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

VII - de representantes da Frente Municipalista de Goiás;

VIIIde representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM.

IX - da União dos Vereadores do Norte Goiano - UVN.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.402, de 15-03-2006 .

§ 1ºCada integrante do CODENORTE terá um suplente para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento.

§ 2o O exercício da função de membro do CODENORTE não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

§ 3ºA Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Superintendência de Planejamento e Controle - SUPLAC/Gerência do "Programa de Desenvolvimento do Norte Goiano".

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 11.
CODENORTE será formado de:
IPlenário;
IICâmaras;
IIISecretaria Executiva.

Seção II

Das Competências

Art. 12.
Compete ao Plenário do CODENORTE:
Iapreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo;
IIbaixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;
IIIaprovar seu regimento interno;
IVoutras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I – Dos Membros do CODENORTE

Art. 13.
São atribuições dos membros do CODENORTE:
Irelatar os processos que lhes forem distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;

II - solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;

IIIpropor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
IVpropor alteração ou revogação de resoluções do CODENORTE;

V - propor modificações no regimento interno do Conselho;

VIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão de matérias de seu interesse;
VIIapresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem por ele desenvolvidos;
VIIIoutras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Do Presidente do CODENORTE

Art. 14.
São atribuições do Presidente:
Iexercer a representação social e política do CODENORTE;
IIdirigir as reuniões do CODENORTE, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
IIIproferir o voto de qualidade;
IVconvocar reunião extraordinária, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do CODENORTE;
Vexpedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do CODENORTE.

SUBSEÇÃO III – Do Secretário Executivo

Art. 15.
São atribuições do Secretário Executivo:
Ianalisar as atividades e acompanhar a execução dos projetos a serem desenvolvidos na Região Norte, sob os aspectos técnicos e econômicos;
IIacompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho, inclusive em suas reuniões;
IIIencaminhar os processos analisados à consideração do Conselho;
IVprestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
Vtransmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;
VIcuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;

VII - executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
Gestor Deliberativo do Fundo e o Presidente do Conselho poderão baixar, por atos próprios, as normas complementares que se fizerem necessárias para suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-02-2006.

Introduz alterações no Decreto no 6.033, de 11 de novembro de 2004 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A :
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 6.033 , de 11 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4o …………………………………………………………
Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do Governador, o atendimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser feito sem a audiência nele prevista.
………………………………………………..........……” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-01-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.

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