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Decreto Estadual de Goiás nº 62, de 14 de setembro de 1961

Nº 62/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre, à Consultoria Jurídica do Estado 5 (cinco) créditos suplementares na importância de Cr$. 571.694,60 (quinhentos e setenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro cruzeiros e sessenta centavos), para o fim que especifica.

O Governador do Estado de Goiás, usando de atribuições que lhe confere o item I do artigo 38 da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização constante do artigo 6º da Lei nº 3.350, de 12 de novembro de 1960, ouvido o Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 92 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam abertos à Consultoria Jurídica do Estado 5 (cinco) créditos suplementares na importância total de Cr$. 571.694,60 (quintos e setenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro cruzeiros e sessenta centavos), para refôrço das verba abaixo de vigente orçamento.

1 - 07 - 8.07.0 - 001 - Vencimentos Cr$. 49.025,50

2 - 07 - 8.07.0 - 005 - Gratificação por função Cr$. 9.217,70

3 - 07 - 8.07.0 - 006 - Adicionais Cr$. 282.899,80

4 - 07 - 8.07.0 - 011 - Substituições Cr$. 177.548,60

5 - 07 - 8.07.0 - 016 - Salário-Família Cr$. 53.000,00

Art. 2.
Os créditos abertos pelo artigo anterior serão coberto com recursos disponíveis resultantes do excesso de arrecadação conforme dispõe o artigo 11, § 3º, item II do Decreto-Lei nº 2.416, de 17 de julho de 1940.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de setembro de 1961, 73a. da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Almeida

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