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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6062, de 11 de janeiro de 2005

Nº 6062/2005

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.062, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

- Revogado pelo Decreto nº 7.151, de 15-09-2010, art. 14.

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 25800906,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 17-01 e 11-02-2005)

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO DO ESTÁDIO SERRA DOURADA - FUNESD

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO.

Art. 1.
o Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, instituído pela Lei no 15.016 de 01 de dezembro de 2004, terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL e reger-se-á por este Regulamento e pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
O FUNESD tem por objetivo o provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, execução de serviços e obras, bem como a cobertura de outras despesas necessárias para a melhoria do Estádio Serra Dourada, abrangendo suas áreas anexas.
Art. 3.
O FUNESD será dotado de um Conselho Consultivo e de uma Secretaria Executiva.
§ 1ºA Secretaria Executiva será exercida pelo Gerente Executivo do Estádio Serra Dourada, da Agência Goiana de Esporte e Lazer.
§ 2ºO Conselho Consultivo do FUNESD terá como representantes:
Io Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
IIo Secretário da Fazenda;
IIIo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer.
§ 3ºCada integrante do Conselho Consultivo terá um suplente para substitui-lo nos casos de ausência ou impedimento.
§ 4ºO exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FUNESD não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
§ 5ºAs reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 4.
O Conselho Consultivo será formado de:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva do FUNESD.

SEÇÃO II

Das Competências

Art. 5.
Compete ao Plenário do Conselho Consultivo do FUNESD:
Iapreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;
IIaprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FUNESD;
IIIaprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do FUNESD apresentada pela Secretaria Executiva;
IVaprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNESD, na forma de lei;
Vautorizar a aquisição de materiais permanentes.
VIdecidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNESD, bem como autorizar toda e qualquer despesa que ocorra por sua conta de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive quando a soma de despesas da mesma natureza ultrapassar tal valor;
VIIbaixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;
VIIIaprovar seu regimento interno;
IXoutras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Xoutras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros do Conselho Consultivo do FUNESD:

Art. 6.
São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do FUNESD:
Irelatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
IIsolicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
IIIpropor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
IVpropor alteração ou revogação de resoluções do Conselho Consultivo do FUNESD;
Vpropor modificações no regulamento do Conselho;
VIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão de matérias de seu interesse;
VIIapresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem por ele desenvolvidos;
VIIIacompanhar e avaliar as ações do FUNESD:
IXoutras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Presidente:

Art. 7.
São atribuições do Presidente:
Iexercer a representação social e política do Conselho Consultivo do FUNESD:
IIrepresentar o Conselho em juízo e fora dele;
IIIdirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
IVproferir o voto de qualidade;
Vconvocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;
VIexpedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho;

SEÇÃO V

Das Atribuições do Secretário Executivo

Art. 8.
São atribuições do Secretário Executivo:
Ianalisar as atividades a serem desenvolvidas pelo FUNESD, sob aspectos técnico e econômico;
IIacompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;
IIIsecretariar o FUNESD e o Conselho Consultivo, inclusive em suas reuniões;
IVautorizar a aquisição de materiais de consumo, bens e a execução de serviços necessários à manutenção das suas atividades;
Vpraticar os atos inerentes à realização da receita, à autorização e/ou ordenação de despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do FUNESD, após apreciação do Conselho;
VIassinar convênios, contratos e outros acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Estádio Serra Dourada, após apreciação do Conselho;
VIIencaminhar os processos analisados à consideração do Conselho;
VIIIcoordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FUNESD;
IXelaborar a proposta anual do orçamento do FUNESD, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;
Xprestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
XItransmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;
XIIcuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
XIIIpromover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FUNESD;
XIVassinar empenhos, ordens de pagamento, solicitação de empenho e recursos financeiros;
XVconfirmar eletronicamente as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;
XVIproporcionar apoio logístico ao funcionamento do FUNESD;
XVIIfazer o acompanhamento das contas bancárias do FUNESD, através de seus extratos;

XVIII - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FUNESD e/ou por ele adquiridos;

XIXgerir o FUNESD;
XXexecutar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho ou pelo seu Presidente.

Parágrafo únicoNas reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

CAPÍTULO III

Das receitas do Fundo

Art. 9.
Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD:
Irecursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pela Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada com instituições públicas ou privadas, governamentais e não - governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Estádio Serra Dourada, observadas as disposições legais aplicáveis;
IItodas as rendas oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços que integram o Estádio Serra Dourada, bem assim dos espaços externos que o compõem, inclusive rendas de jogos e outros eventos nele realizados e de publicidade;
IIIrecursos da União e do Estado de Goiás;
IVdotação orçamentária própria e outros créditos que possam ser consignados no Orçamento-Geral do Estado e outras leis;
Vjuros e rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos bancários;
VIo produto da alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Estádio Serra Dourada, observando-se, no caso de imóveis, a destinação específica constante de lei autorizativa de alienação;
VIIquaisquer outras rendas que possam lhe ser destinadas;
VIIIos recursos financeiros provenientes da prestação de serviços;
IXemolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros.

Art. 10.
s recursos do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD deverão ser movimentados em conta bancária própria, aberta em agência nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração contábil específica, sujeitando-se à fiscalização do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 11.
Para a movimentação dos recursos, a qual será realizada pelo Gerente Executivo do Estádio Serra Dourada, serão abertas duas (2) contas bancárias, com as seguintes características:
IFundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas;
IIFundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, para servir como conta corrente própria.

Art. 12.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNESD serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art. 13.
Aplicam-se à execução financeira do FUNESD as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

Art. 14.
As despesas de custeio administrativo do FUNESD serão de até 20% (vinte por cento) das suas receitas, sendo consideradas:
Iadministrativas, aquelas realizadas com:
a)pagamento de pessoal, encargos e outros autorizados pelo Conselho Consultivo do FUNESD;
b)assessorias e consultorias e outros serviços técnicos autorizados pelo Conselho Consultivo do FUNESD;
IIde manutenção, as despesas com material de consumo e expediente;
IIIoutras, desde que guardem correlação com as previstas nos incisos I a II.

CAPÍTULO IV

Das Aplicações dos Recursos

Art. 15.
s recursos do FUNDESP serão aplicados atendendo-se às necessidades do Estádio Serra Dourada, segundo os planos de aplicação definidos pelo Presidente do Conselho Consultivo, observadas as disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos, destinando-se:
Iao reequipamento e à aquisição de material permanente: equipamentos e material permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas do Estádio;
IIà prestação de serviços e construção de obras: todas as despesas correntes de capital necessárias à manutenção e expansão de instalações físicas no âmbito do Estádio;
IIIàs demais despesas não mencionadas nos incisos I a II e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área do Estádio.

CAPÍTULO V

Dos Orçamentos e Planos de Aplicação

Art. 16.
s orçamentos anual e plurianual do FUNESD integrarão o Orçamento Geral do Estado, em unidade própria e distinta.

Art. 17.
s planos de aplicação dos recursos financeiros do FUNESD serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidas pelo Conselho, observando-se a destinação legal de seus recursos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 18.
FUNESD terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás, transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19.
s saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD.

Art. 20.
Presidente do Conselho Consultivo do FUNESD poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01 e 11-02-2005.

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