Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5987, de 9 de agosto de 2004
Nº 5987/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Acrescenta o dispositivo que especifica ao art. 1o do Decreto nº 5.355, de 31 de janeiro de 2001, e dá nova redação ao inciso III do art. 1o do Decreto nº 5.961, de 8 de junho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
“Art. 1o .........................................................................
.....................................................................................
XXVII - autorização de viagens a serem empreendidas a outras unidades da Federação, inclusive aquisição de passagens aéreas, na conformidade do art. 1o, “caput”, do Decreto n. 5.961, de 8 de junho de 2004, e com a observância dos limites mensais fixados de acordo com os seus incisos I e II, podendo, excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade, exercer essa delegação ainda que o respectivo limite mensal não comporte o custo estimado ou efetivamente despendido, desde que haja disponibilidade no saldo remanescente acumulado de que trata o inciso III, alínea “b”, do citado dispositivo, com a redação dada pelo art. 2o deste Decreto.”(NR)
“Art. 1o ..........................................................................
.....................................................................................
.......................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 09-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.08.2004.