O PROESPORTE dará suporte aos projetos que visem à prática, melhoria e expansão de modalidades esportivas, aprovados pelo seu Conselho Gestor, mediante:Ia concessão de:
a)apoio técnico e esportivo;
b)crédito esportivo;
c)benefícios fiscais;
IIa participação em projetos de empreendimentos esportivos ou poliesportivos.
§ 1ºO apoio técnico e esportivo a que se refere o inciso I, alínea "a", constitui-se na concessão de ajuda técnica e financeira para a execução de projetos de alta relevância quanto à prática e expansão do esporte no Estado de Goiás, sem retorno financeiro para as partes empreendedoras, observados os seguintes critérios:
Irelevância desportiva;
IIoportunidade e viabilidade técnica de sua execução.
§ 2ºO crédito esportivo a que se refere o inciso I, alínea "b", poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, estas sem fins lucrativos, com o objetivo de financiar projetos relevantes para o desporto de Goiás, devidamente aprovado pelo Conselho Gestor do PROESPORTE, observado o seguinte:
Ia Agência de Fomento de Goiás S/A, agente financeiro do PROESPORTE, definirá em regulamento próprio as condições para a concessão do empréstimo;
IIa concessão do crédito esportivo deverá ser de acordo com a disponibilidade financeira da Agência de Fomento S/A;
IIIcaberá à Agência de Fomento S/A, a título de remuneração pelos serviços prestados, o equivalente a 3% (três por cento) sobre os recursos liberados como crédito esportivo.
§ 3ºOs benefícios fiscais de que trata o inciso I, alínea "c", deste artigo, são concedidos com base no ICMS, sob forma de concessão de prazo especial para recolhimento do imposto, redução para até 50% (cinqüenta por cento) de sua base de cálculo, e concessão de crédito outorgado do imposto, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 14.546/03 e com observância das regras estabelecidas na legislação tributária.
§ 4ºA participação do Estado, prevista no inciso II do caput deste artigo, consiste na destinação de recursos para a realização de empreendimentos de ação esportiva relevante para o desporto de Goiás, limitada a um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada projeto ou empreendimento, observados os seguintes critérios:
Irelevância desportiva;
IIoportunidade e viabilidade técnica de sua execução;
IIIdisponibilidade de recursos para sua viabilização.
§ 5ºA cumulatividade de incentivos de um mesmo projeto ou empreendimento não poderá ser superior ao custo de sua execução, considerando-se nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido da AGEL ou por força de outras leis de apoio e incentivo ao esporte goiano.