Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5840, de 3 de outubro de 2003

Nº 5840/2003

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Área de Proteção Ambiental (APA) do Encantado, criada pela Lei nº 14.386, de 9 de janeiro de 2003, destina-se à preservação das paisagens naturais, da diversidade biológica e dos recursos naturais da área onde está situada, além de assegurar a sustentabilidade do uso dos seus recursos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 14.386, de 09 de janeiro de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 23100702,

D E C R E T A :

Art. 2.
A APA do Encantado, administrada pela Agência Goiana do Meio Ambiente, disporá de um Conselho Consultivo, constituído por representantes dos órgãos públicos, organizações da sociedade civil e pelo proprietário da área onde foi criada.
§ 1ºO proprietário da área, onde está situada a APA, será o presidente de honra do Conselho Consultivo, cabendo-lhe estabelecer as condições para pesquisa e visitação pública, observando-se as exigências e restrições legais.
§ 2ºA Agência Goiana do Meio Ambiente terá o prazo de dois anos para, em conjunto com o Conselho Consultivo da APA, providenciar os estudos técnico-científicos para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo, observando-se os requisitos exigidos na Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002.
§ 3ºO Plano de Manejo deverá definir o zoneamento ambiental da área, especificando as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas ou proibidas.
§ 4ºAté que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras na APA do Encantado devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos seus recursos.
Art. 3.
Comporão o Conselho Consultivo:
Io proprietário da Fazenda do Encantado, onde a APA está situada;
IIum representante dos seguintes órgãos:
a)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
b)Secretaria da Educação;
c)Agência Goiana do Meio Ambiente;
d)Conselho Estadual do Meio-Ambiente;
IIIum representante da Associação dos Exploradores de Cavernas e Elevações - AECE, com sede na cidade de Goiânia.
IVum representante de Organização NãoGovernamental com atuação comprovada na região da APA.
Art. 4.
Compete ao Conselho Consultivo:
Ielaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados de sua instalação;
IIacompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
IIIbuscar a integração da APA com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IVavaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão administrador em relação aos objetivos da unidade de conservação;
Vopinar sobre a contratação e os dispositivos de termo de parceria que porventura seja efetivada com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para a gestão compartilhada da unidade;
VIacompanhar a gestão da OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria quando constatada irregularidade;
VIImanifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
VIIIpropor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno .
Parágrafo únicoTodas as decisões do Conselho deverão ser ratificadas pelo proprietário da Fazenda do Encantado, enquanto a APA estiver ocupando totalmente a sua área, desde que não haja prejuízo para o interesse público.
Art. 5.
As doações, de qualquer natureza, percebidas pela APA do Encantado, integrarão o Fundo Estadual do Meio Ambiente, devendo ser aplicadas, preferencialmente, na sua implantação e manutenção, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 6.
Os valores a serem cobrados a título de visitação pública e a sua destinação serão definidas pelo Conselho Consultivo da APA.
Art. 7.
O proprietário da área, onde se encontra situada a APA do Encantado, poderá requerer junto aos órgãos competentes todos os benefícios fiscais e tributários atinentes a essa modalidade de Unidade de Conservação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 07-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.10.2003.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.