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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5824, de 5 de setembro de 2003

Nº 5824/2003

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração - GTCE para, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, coordenar, organizar e subsidiar tecnicamente a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.
Parágrafo único- O GTCE, sob a Coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
a)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
b)Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC;
c)Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO;
d)Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
e)Secretaria de Indústria e Comércio - SIC;
f)Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA;
g)Secretaria de Habitação e Saneamento;
h)Agência Goiana do Meio Ambiente;
i)Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
j)Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
l)Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;
m)Federação das Indústrial do Estado de Goiás - ACIEG;
o)Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
p)Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;
q)Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com a Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais legais, tendo em vista o estatuído nos arts. 132 e 140 da Constituição Estadual e na Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, dar posse aos membros do Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração ora instituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o GTCE deverá observar o seguinte roteiro básico:
Idescrição do plano;
IIdiretrizes e conteúdo;
IIIbase físico-territorial.
Art. 4.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as orientações contidas no art 7° da Lei federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei estadual n° 13.123, de 16 de julho de 1997, ter o seu planejamento compatível com o período de implantação dos programas e projetos e como conteúdo mínimo:
Io diagnóstico das Bacias Hidrográficas Estaduais;
IIo uso atual e potencial dos Recursos Hídricos;
IIIa adequação da base legal e institucional;
IVos programas e projetos executivos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2003, 115° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 10 e 16-09-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10 e 16.09.2003.

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