Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5780, de 25 de junho de 2003

Nº 5780/2003

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei n. 14.192, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre o apoio à criação de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinada ao gerenciamento do microcrédito no Estado de Goiás, especialmente na rede do Programa Banco do Povo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 14.192, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre o fomento ao microcrédito no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 21838151,

D E C R E T A:

Art. 2.
A implantação da OSCIP tem por objetivo incentivar:
Ia liberação de crédito às pessoas empreendedoras que desejam produzir e crescer através do seu próprio negócio;
IIo aumento da renda familiar dos trabalhadores, utilizando as próprias experiências de produção e prestação de serviços;
IIIa criação de microempreendimentos, gerando emprego e renda e promovendo o desenvolvimento dos Municípios no Estado;
IVa independência financeira do cidadão através de suas próprias habilidades, resgatando seus direitos de auto sustentação e de desenvolvimento profissional.
Art. 3.
O apoio à OSCIP será efetivado mediante as seguintes ações específicas:
Iapoio financeiro;
IIcessão de recursos humanos;
IIIcessão de administração de bens públicos.
Parágrafo únicoPara a concretização das ações referidas nos incisos I, II e III, será firmado Termo de Parceria entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Art. 4.
O apoio financeiro à OSCIP ocorrerá sob a forma de repasse de recursos do Fundo de Geração de Emprego e Renda - FUNGER - e do Tesouro Estadual.
§ 1ºSão assegurados os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras.
§ 2ºA liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro, obedecendo ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 5.
Os servidores públicos poderão ser cedidos à OSCIP, com ônus para o órgão de origem, desde que atuem exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 1ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 2ºNão será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente pela OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do Termo de Parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 6.
Os bens de que trata o inciso III do art. 3º serão destinados à OSCIP, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Termo de Parceria.
Art. 7.
O Termo de Parceria de que trata o parágrafo único do art. 3º será destinado à formação de vínculo de cooperação entre a OSCIP e o Poder Público, e se regerá pelas disposições contidas na Lei federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, e do Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999.
Art. 8.
Com vistas ao cumprimento do art. 3º da Lei n. 14.192/02, os recursos excedentes e decorrentes da redução do capital da Agência Goiana de Fomento S/A deverão ser depositados à conta de receitas do Fundo de Geração de Emprego e Renda - FUNGER e ao Fundo de Aval, ambos unidades orçamentárias sob a gestão da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e contabilizada em rubrica de recursos diretamente arrecadados.
§ 1ºOs recursos totais a serem destinados a cada fundo especial elencado no "caput" deste artigo levarão em consideração o custo das ações a serem desenvolvidas à conta de seus programas e serão definidos por ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2ºOs valores transferidos, depois de contabilizados nos respectivos fundos, constituir-se-ão em excesso de arrecadação nas rubricas de receitas próprias e serão utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.192/02.
Art. 9.
Os recursos transferidos ao Fundo de Geração de Emprego e Renda e ao Fundo de Aval serão mantidos em contas bancárias específicas, abertas para este fim, e somente serão destinados aos programas e ações especificados em seus orçamentos, aí incluídos e incorporados os créditos especiais e suplementares abertos no exercício.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 30-06-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2003.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.