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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5492, de 3 de outubro de 2001

Nº 5492/2001

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio – SIC.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.492, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.

- Revogado pelo Decreto nº 5.868, de 01-12-2003.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Aprova o regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 19577273,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Mozart Soares Filho

(D.O. de 08-10-2001)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SIC

TÍTULO I

Da competência:

Art. 1.
Compete à Secretaria de Indústria e Comércio – SIC:

I - desenvolver a política estadual, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais e de fomento à indústria, ao comércio e ao setor terciário da economia do Estado;

II - desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços no Estado;

IIIpromover o desenvolvimento industrial e comercial do Estado;

IV - promover a política de fomento à mineração, na forma prevista no art. 141, da Constituição do Estado de Goiás;

Vcoordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140, da Constituição do Estado de Goiás, em harmonia com a Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;

VI - prestar assistência técnica às empresas, especialmente às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art. 2º da Lei federal n. 9.841, de 5 de outubro de 1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e pelo art. 13 do Decreto federal n. 3.474, de 19 de maio de 2000, que a regulamentou, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

VII - prestar assistência técnica às empresas, especialmente às microempresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

VIIIproceder a administração da oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais subterrâneas de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competências da união, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
IXadministração dos recursos financeiros oriundos da compensação financeira relativa ao aproveitamento dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, previsto no art.140 § 1º da Constituição Estadual;

XI - promover a vinculação e a gestão do Fundo de Fomento a Mineração, criado pela Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000;

XII - outras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional, básica e complementar

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem as estruturas, básica e complementar, da Secretaria de Indústria e Comércio - SIC são as seguintes:

I – GABINETE DO SECRETÁRIO:

a) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – CD/FOMENTAR;

b)Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – CD/PRODUZIR;

c) Conselho de Geologia e Recursos Minerais - CONGREMIN.

II – SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA :

a) Departamento de Planejamento.

III – CHEFIA DE GABINETE;

IV – CHEFIA DA ASSESSORIA TÉCNICA;

V – SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:

1. Departamento Orçamentário e Financeiro;

a) Divisão de Tesouraria; Divisão de Contabilidade;

Departamento de Recursos Humanos;

1. Departamento de Serviços Administrativos;

VISUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA:

- Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.

1. Departamento de Promoção Industrial ;

2. Departamento de Atração e Captação de Empreendi-mentos Industriais.

VII – SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS:

1. Departamento de Promoção;

2. Departamento de Estudos e Pesquisas.

VIII – SUPERINTENDÊNCIA DE MICROEMPRESAS:

1. Departamento de Capacitação e Desenvolvimento;

2. Departamento de Mercado e Oportunidades de Investimentos.

IX–SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR:

1. Departamento de Promoção ao Comércio Exterior;

2. Departamento de Apoio Técnico.

TÍTULO III

Do jurisdicionamento

Art. 3.
Jurisdicionam-se à Secretaria de Indústria e Comércio – SIC:

a) Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;

b) Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM;

TÍTULO IV

Do campo funcional das unidades da estrutura organizacional básica

CAPÍTULO I

Da Superintendência Executiva

Art. 4.
Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II

Da Chefia de Gabinete

Art. 5.
Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e no cumprimento de compromissos oficiais;

II – coordenar a agenda do Secretário;

III – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V – outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Chefia da Assessoria Técnica

Art. 6.
Compete à Chefia da Assessoria Técnica prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos e, ainda, assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes à comunicação social e à assessoria geral.

CAPÍTULO IV

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 7.
Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I – superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos e de informática, arquivo, bem como com os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II – promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à sua área de atuação;

III – coletar e coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e da programação financeira da Pasta;

IV – administrar e manter atualizados os assentamentos funcionais e controlar a observância dos deveres, direitos e vantagens, do pessoal a serviço da Secretaria;

V – proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos e atos de gestão da Pasta;

VI – proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Pasta;

VII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VIII – coordenar a elaboração de convênios e contratos;

IX – outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Da Superintendência de Indústria

Art. 8.
Compete à Superintendência de Indústria:

I – promover a coordenação, administração e execução de programas e projetos relacionados à política estadual de indústria;

II – atrair e captar empreendimentos industriais para o Estado e estimular a industrialização em Goiás;

III – promover articulação com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante convênio de mútua colaboração, para administrar, no Estado, o registro de marcas e patentes, resguardando sempre os direitos de empresas e de inventores goianos;

IV – participar de estudos e pesquisas das cadeias produtivas industriais;

V – interagir ações com órgãos encarregados dos programas de atração e promoção industriais;

VI – outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Da Superintendência de Comércio e Serviços

Art. 9.
Compete à Superintendência de Comércio e Serviços:

I – proceder à coordenação e administração da execução de programas e projetos voltados à política estadual de comércio e serviços;

II – promover a realização de estudos para a criação de novos incentivos, objetivando o desenvolvimento, de forma eficaz e harmônica, dos segmentos comerciais e do setor terciário da economia do Estado;

III – proceder e identificar a vocação comercial nas diversas regiões do Estado, implementando ações voltadas para o seu desenvolvimento;

IV – empreender ações no sentido de incentivar instituições estaduais e entidades de classe a criar mecanismos eficazes objetivando o direcionamento do setor informal para a legalidade;

V – incentivar a realização de cursos visando a qualificação de mão-de-obra para os setores de comércio e serviços;

VI – promover, coordenar e participar de congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos, voltados para as atividades econômicas de comércio e de prestação de serviços, visando a valorização e comercialização dos produtos e serviços fabricados e prestados, respectivamente, no Estado, em níveis nacional e internacional;

VII – incentivar a informatização do comércio, através de meios facilitadores de acesso a novas tecnologias;

VIII – outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

Da Superintendência de Microempresas

Art. 10.
Compete à Superintendência de Microempresas:

I – promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados à política estadual das microempresas e empresas de pequeno porte;

II – promover a divulgação dos produtos goianos em níveis estadual, nacional e internacional, destacando as potencialidades internas, visando a atração de novos empreendimentos para as oportunidades existentes;

III – prestar assistência técnica às empresas, especialmente às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art. 2º da Lei federal n. 9.841, de 05 de outubro de 1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e pelo art. 13 do Decreto federal n. 3.474, de 19 de maio de 2000, que a regulamentou, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

IV – propiciar desenvolvimento tecnológico às microempresas e às empresas de pequeno porte, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos produtos fabricados buscando, ainda, maior geração de empregos e renda;

V – desenvolver ações de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a obtenção de melhores condições de competitividade frente ao mercado global;

VI – incentivar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte no processo de desenvolvimento das cadeias produtivas, visando as correções dos desequilíbrios regionais;

VII – incentivar o associativismo por meio de parcerias, formação de rede e consórcio empresariais;

VIII – outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

Da Superintendência de Comércio Exterior

Art. 11.
Compete à Superintendência de Comércio Exterior:

I – promover a coordenação e administração da execução de programas e projetos relacionados à política estadual de comércio exterior;

II – divulgar as potencialidades do Estado de Goiás e seus produtos fabricados através de participação em feiras e exposições internacionais e de contatos com Embaixadas e Escritórios Comerciais estrangeiros no Brasil;

III – estimular, orientar e apoiar a formação de consórcios e cooperativas de exportação, visando o fortalecimento do empresariado goiano, habilitando-o a ter acesso ao mercado externo;

IV – incentivar e organizar missões goianas ao exterior e receber as estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;

V – promover programas de capacitação e profissionalização de empresários, através de palestras, orientações, seminários, fóruns e outras atividades específicas;

VI – coletar dados e efetuar pesquisas, para manter sempre atualizados os dados da balança comercial relativamente às exportações goianas para o exterior;

VII – outras atividades correlatas.

TÍTULO V

Das atribuições dos principais dirigentes

CAPÍTULO I

Do Secretário

Art. 12.
São atribuições do Secretário de Indústria e Comércio:

I – promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;

II – exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III – assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV – despachar com o Governador;

V – fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI – promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

VII – apreciar, em grau de recursos, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

VIII – emitir pareceres e despachos conclusivos, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

IX – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

X – expedir resoluções e portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre as aplicações de leis, decretos, e outras disposições de interesse da Secretaria;

XI – dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

XII – assinar contratos, convênios, ajustes, e protocolos em que a Secretaria seja parte;

XIII – solicitar ao Governador do Estado, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;

XIV – fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

XV – nomear comissão de licitação, eventual ou permanente, de conformidade com a legislação federal pertinente;

XVI – nomear comissão de processo administrativo disciplinar, julgá-lo e aplicar penas disciplinares aos responsáveis, nos termos do disposto nos arts. 312, inciso II, e 328 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

XVII – conceder, salvo disposição legal em contrário, as vantagens pecuniárias aos funcionários da Pasta previstas no art. 139, com a ressalva do art. 140, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

XVIII – presidir o Conselho de Geologia e Recursos Minerais – CONGREMIN e os Conselhos Deliberativos do FOMENTAR, do PRODUZIR e da Comissão Executiva deste, nos termos das legislações específicas e pertinentes;

XIX – representar o Governador do Estado nos atos, cerimônias e solenidades, quando para isso designado;

XX – delegar atribuições de seu cargo ao Superintendente Executivo e ao Superintendente de Administração e Finanças da Pasta;

XXI – prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, nos termos previstos no § 2º do art. 190 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

XXII – atribuir ajuda de custo a funcionário, na hipótese do inciso I do art. 152, com as ressalvas ali previstas, e conceder diárias nos termos autorizados pelos arts. 155 a 158, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

XXIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

Do Superintendente Executivo

Art. 13.
São atribuições específicas do Superintendente Executivo:

I – programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

III – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

IV – participar, juntamente com as demais Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

V – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI – despachar diretamente com o Secretário;

VII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

VIII – praticar atos administrativos da competência do Secretário por delegação deste;

IX – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

X – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XI – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

Do Chefe de Gabinete

Art. 14.
São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I – delegar competência das atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

II – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III – coordenar as relações públicas do Gabinete;

IV – coordenar a elaboração e controlar a agenda diária de audiências do titular da Pasta;

V – controlar as datas de realização de eventos e solenidades a que o Secretário deva comparecer;

VI – assistir o Secretário em sua representação política e social;

VII – atender as partes, encaminhando-as às autoridades ou órgãos com competência legal para solucionarem os problemas por elas expostos;

VIII – cuidar das correspondências, recebida e expedida, pelo Secretário, e da elaboração dos atos que devam ser submetidos à assinatura deste;

IX – despachar diretamente com o Secretário;

X – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XI – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

Do Chefe da Assessoria Técnica

Art. 15.
São atribuições específicas do Chefe da Assessoria Técnica:

I – assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, minutas de projetos de leis, de decretos, de portarias, de atos normativos, de despachos, de contratos, de termos de acordo, e de protocolos, bem como sob a forma de pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II – preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesses geral da Secretaria;

III – assessorar, nos assuntos pertinentes à comunicação social, bem como desempenhar as atividades relativas à assessoria geral;

IV – despachar diretamente com o Secretário;

V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

Do Superintendente de Administração e Finanças

Art. 16.
São atribuições específicas do Superintendente de Administração e Finanças:

I – supervisionar as atividades de contabilidade e da elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II – programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III – supervisionar as atividades de administração geral da Pasta, inclusive as relativas à administração de recursos humanos;

IV – supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de materiais, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, providenciando a sua recuperação, quando possível e conveniente;

V – praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;

VI – supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VII – controlar, autorizar e fiscalizar a utilização dos veículos da Pasta, inclusive quanto aos gastos de combustíveis, pneus e lubrificantes;

VIII – visar documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros;

IX – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;

X – opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

XI – supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos e controle da movimentação de disponibilidades financeiras;

XII – assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos únicos de execução orçamentária e financeira – DUEOF’s e outros correlatos;

XIII – coordenar a movimentação de fundos;

XIVproporcionar apoio logístico ao funcionamento dos órgãos internos da Secretaria;

XV – coordenar as atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças da Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR;

XVI – desempenhar atividades administrativas da competência do Secretário, por delegação deste;

XVII – despachar diretamente com o Secretário;

XVIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

Do Superintendente de Indústria

Art. 17.
São atribuições específicas do Superintendente de Indústria:

I – elaborar estudos para atração e captação de investimentos industriais para as diversas áreas geográficas do Estado;

II – direcionar atividades econômicas que visem o desenvolvimento de áreas do Estado consideradas prioritárias, assim como elaborar estudos de localização e identificação de oportunidades;

III – divulgar as potencialidades goianas com o objetivo de atrair empresários de outras unidades da Federação para as oportunidades aqui existentes;

IV – orientar os empresários e investidores sobre os incentivos e benefícios existentes;

V – incentivar a capacitação tecnológica do setor industrial;

VI – participar da elaboração de estudos dos elos das cadeias produtivas prioritárias para o Estado de Goiás;

VII – despachar diretamente com o Secretário;

VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

Do Superintendente de Comércio e Serviços

Art. 18.
São atribuições específicas do Superintendente de Comércio e Serviços:

I – coordenar e administrar a execução de programas e projetos voltados para a política estadual de comércio e serviços;

II – realizar estudos e pesquisas visando a identificação de localidades para implantação de projetos comerciais setorizados, específicos, e por atividades;

III – manter e atualizar dados propiciando condições para o desenvolvimento de ações, nos diversos setores dos segmentos comercial e de prestação de serviços do Estado;

IV – formar parcerias propiciando qualificação profissional e empresarial para os ramos comercial e de serviços, através de celebração de convênios, autorizados pelo secretário, com entidades de treinamento e capacitação;

V – administrar, coordenar e participar de congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos voltados para as atividades econômicas de comércio e de prestação de serviços, visando a valorização e comercialização de produtos de serviços fabricados e prestados, respectivamente, no Estado, em níveis nacional e internacional.

VI – Incentivar a informatização dos estabelecimentos comerciais, através de meios facilitadores de acesso a novas tecnologias;

VII – despachar diretamente com o Secretário;

VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

Do Superintendente de Microempresas

Art. 19.
São atribuições específicas do Superintendente de Microempresas:

I – fomentar alianças e parcerias com o SEBRAE e entidades representativas de classes, órgãos e instituições, buscando maior integração das ações em benefício das microempresas e das empresas de pequeno porte;

II – prestar assistência técnica às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas pelo art. 2º, da Lei federal n. 9.841, de 05 de outubro de 1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e pelo art. 13 do Decreto federal n. 3.474, de 19 de maio de 2000, que a regulamentou, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

III – detectar, orientar e divulgar às microempresas e às empresas de pequeno porte a existência de linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas, propiciando acesso facilitado e desburocratizado ao crédito desejado;

IV – elaborar estudos de identificação das potencialidades regionais do Estado, a fim de proporcionar melhor qualidade, maior produtividade e competitividade, despertando as microempresas e as empresas de pequeno porte para o aproveitamento da matéria-prima local e regional;

V – implementar medidas de restrições à burocracia como incentivo à criatividade, inovação e simplificação;

VI – facilitar às microempresas e às empresas de pequeno porte do Estado a utilização dos instrumentos necessários para a retomada do desenvolvimento empresarial;

VII – criar programas específicos de apoio e incentivo às micro e pequenas empresas para incremento da exportação de seus produtos;

VIII – despachar diretamente com o Secretário;

IX – desempenhar outras atividades compatíveis com posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

Do Superintendente de Comércio Exterior

Art. 20.
São atribuições específicas do Superintendente de Comércio Exterior:

I – empreender estudos que viabilizem e orientem a exportação de produtos fabricados por indústrias sediadas no Estado;

II – orientar as importações de matérias-primas inexistentes no Estado e de mercadorias de comercialização;

III – realizar pesquisas de mercado objetivando a divulgação dos produtos e serviços disponíveis no Estado, descobrindo novas oportunidades de investimentos e viabilizando a sua veiculação nos mercados interno e externo;

IV – criar e manter atualizado banco de dados, para fornecimento de informações de prospecção de mercado, parcerias, linhas de créditos, desembaraços aduaneiros, taxas, mecanismos para exportação e importação, legislação básica e rotineira, logística e Balança Comercial Nacional;

V – incrementar o intercâmbio com entidades envolvidas com o comércio exterior;

VI – celebrar, pelos meios legais, convênios com empresas e escritórios de consultorias no exterior, proporcionando atração de novos investimentos para o Estado;

VII – despachar diretamente com o Secretário;

VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI

Das disposições gerais e finais

Art. 21.
A Chefia de Gabinete, a Chefia da Assessoria Técnica, os Departamentos e as Divisões serão dirigidos por Chefes e as Superintendências por Superintendentes.

Art. 22.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Indústria e Comércio, após apreciação técnica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.2001.

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