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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5421, de 8 de maio de 2001

Nº 5421/2001

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Art. 1.
- A alínea "a" do inciso IX do art. 6º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ............................................................................

........................................................................................

IX.................................................................................
a)Diretoria de Planejamento e Projetos;

......................................................................................"

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações nos Decretos nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, e 5.201, de 30 de março de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 19345313,

D E C R E T A:

Art. 2.
- São introduzidas nos dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, anexo ao Decreto n. 5.201/2000, as seguintes alterações:

"Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP são as seguintes:

........................................................................................

VIIDiretoria de Planejamento e Projetos:

........................................................................................

d)Departamento de Projetos Rodoviários:

1. Divisão de Topografia e Aerofotogrametria;

2. Divisão de Projetos e Estradas;

3. Divisão de Projetos de Obras de Arte;

4. Divisão de Avaliação de Custos;

e)Departamento de Projetos e Avaliação de Custos de Obras Civis:

1. Divisão de Tecnologia;

2. Divisão de Projetos de Obras Civis;

3. Divisão de Avaliação de Custos.

........................................................................................

Art. 20.
- Compete à Diretoria de Planejamento e Projetos:

........................................................................................

XIIIdesenvolver, através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras rodoviárias;
XIVdesenvolver, através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras civis;
XVoutras atividades delegadas pelo Presidente.
Art. 21.
- ..........................................................................
Icoordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IIimplantar, pavimentar, construir e reconstruir obras rodoviárias;
IIIconstruir obras de arte especiais;
IVconstruir postos de pesagem, pedágio e fiscalização;
Velaborar medição e/ou custeio de serviços executados;
VIsupervisionar o controle físico-financeiro das obras;
VIIoutras atividades delegadas pelo Presidente.
Art. 22.
- ..........................................................................
Icoordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IIconstruir e reconstruir obras civis;
IIIoutras atividades delegadas pelo Presidente.

........................................................................................

Art. 29.
- São atribuições específicas do Diretor de Planejamento e Projetos:

........................................................................................

VIIrealizar análise fotogramétrica para determinação das diretrizes e construção, bem como das bacias hidrográficas;
VIIIsupervisionar a elaboração da apuração de custos das obras rodoviárias e aeroportos;
IXorientar a elaboração de projetos de construção e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;
Xelaborar programas de construção e de pavimentação rodoviária, dimensionamento de pessoal, máquinas e equipamentos segundo as necessidades das obras e as prioridades dos projetos;
XIpreparar especificações complementares para a realização do procedimento licitatório;
XIIplanejar, avaliar custos da obra, organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com projetos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;
XIIIprojetar todas as obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;
XIVelaborar normas e especificações de caráter técnico;
XVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
Art. 30.
- ..........................................................................
Iordenar e supervisionar a implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;
IIsupervisionar a construção e pavimentação de vias urbanas, acessos e outras obras de engenharia na área rodoviária;
IIIexecutar a medição e/ou o custeio de serviços realizados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Projetos;
IVexecutar ou fiscalizar os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e obras complementares;
Vatender as solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
VIdirigir as atividades das Patrulhas de Obras;
VIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
Art. 31.
- ..........................................................................
Iorganizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;
IIorganizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;
IIIexecutar todas as obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;
IVrealizar obras de manutenção e recuperação de prédios públicos, tanto na perspectiva de aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural como, prioritariamente, na busca de maior oferta voltada aos serviços de natureza social à população;
Vexecutar a medição e/ou o custeio de serviços executados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Projetos;
VIpromover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;
VIIpesquisar, desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando a obtenção de soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;
VIIIorientar as atividades para obter maior funcionalidade, segurança e durabilidade das edificações;
IXatender as solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
Xdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

......................................................................................."

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 14-5-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.5.2001.

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