Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5304, de 18 de outubro de 2000
Nº 5304/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.304, DE 18 OUTUBRO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.541, de 21-01-2002.
Dispõe sobre a criação da Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas e introduz alterações nos Decretos nº 3.751, de 17 de março de 1992 e 4.932, de 30 de julho de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 17447399/99,
D E C R E T A:
Art. 1º - É criada, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas - DECCCJDP, subordinada à Superintendência de Polícia Judiciária.
Parágrafo único - À delegacia de que trata este artigo, em parceria com as delegacias do interior do Estado, compete:
I - investigar e apurar as contravenções relativas à Polícia de Costumes, de que trata o Capítulo VII, parte especial, do Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, bem como o crime previsto no art. 234 do Código Penal;
II - proceder, no que couber, ao cadastramento, expedição de alvarás e outros documentos às empresas, organizações, estabelecimentos ou firmas sujeitas ao licenciamento por parte da DECCCJDP e, fornecer, após autenticados por cartório, atestados e certidões de sua competência, bem como fiscalizar as atividades das mencionadas entidades;
III - manter atualizados os cadastros das empresas e firmas que explorem quaisquer serviços sujeitos à fiscalização do DECCCJDP, bem como fichários e prontuários de crimes e contravenções perpetrados contra os costumes;
IV - apresentar, mensal, trimestral e anualmente relatórios de suas atividades.
Art. 2º - A delegacia criada pelo artigo precedente terá como titular, preferencialmente, Delegado de Polícia de Classe Especial, indicado pelo Superintendente de Polícia Judiciária e designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 3º - A instalação do órgão policial de que trata este decreto será feita por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 4º - Ficam acrescidos de 1 (uma) unidade os quantitativos dos encargos gratificados de titular de Delegacia Especializada Estadual, GEC-2, e Chefe de Cartório de Delegacia, GEC-4, previstos no art. 2º do Decreto n. 3751, de 17 de março de 1992, com alterações posteriores, destinando-se esse acréscimo à DECCCJDP.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2.000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 26-10-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.10.2000.