Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5259, de 18 de julho de 2000
Nº 5259/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.259, DE 18 DE JULHO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto n° 5.959, de 4-6-2004.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18033830,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 2º - Em consonância com o Decreto n. 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria de Infra-Estrutura, os seguintes encargos de chefia, assessoramento e secretariado:
QUANTITATIVO ENCARGOS NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO 15 Chefe de Departamento GEC-1 23 Assessoramento GEA-1 09 Chefe de Divisão GEC-2 12 Secretária GES-1 12 Secretária GES-2
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 24-07-2000)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
- SEINFRA -
TÍTULO I
Da competência
Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA:
I - a política estadual de transportes , obras públicas, energia, mineração e telecomunicações;
II - o controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;
III - o controle dos custos operacionais do setor de transportes e a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
IV - a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
V - a produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas;
VI - as políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;
VII - a coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
VIII - as atividades relacionadas com o fomento à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual;
IX - outras atividades correlatas.
TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar
Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA - são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário - GAB;
a) Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
II - Superintendência Executiva - SUPEX:
a) Departamento de Planejamento - DPL;
III - Chefia de Gabinete - CG;
IV - Chefia da Assessoria Técnica - CAT;
V - Superintendência de Administração e Finanças - SAF:
a) Departamento de Recursos Humanos - DRH;
b) Departamento de Orçamento e Finanças - DOF:
1. Divisão de Controle Orçamentário - DO;
2. Divisão de Contabilidade - DC;
c) Departamento de Apoio Administrativo - DAA:
1. Divisão de Patrimônio e Material - DM;
2. Divisão de Serviços Gerais - DS;
VI - Superintendência de Estudos e Projetos - SEP:
a) Departamento de Contratos e Convênios - DCC;
b) Departamento de Estudos e Projetos - DEP;
c) Departamento de Estudos Ambientais - DEA;
VII - Superintendência de Transportes - STR;
a) Departamento de Infra-estrutura Hidro-Ferroviária - DHF;
b) Departamento de Infra-estrutura Rodo-Aeroviário - DRA;
VIII - Superintendência de Energia e Telecomunicações - SET:
a) Departamento de Energia Convencional - DEC;
b) Departamento de Energia Alternativa e Telecomunicações - DAT;
IX - Superintendência de Políticas e Programação de Obras Públicas - SPPO:
a) Departamento de Programação de Obras - DPO;
b) Departamento de Supervisão de Obras - DSO;
X - Superintendência de Mineração - SM:
a) Departamento de Fomento - DFO;
1. Divisão de Projetos - DP;
2. Divisão de Empreendimentos Minerais - DE
b) - Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD:
1. Divisão de Tecnologia - DT;
2. Divisão de Química - DQ;
3. Divisão de Informações - DI.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3º - Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura -SEINFRA:
I - a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;
II - a Companhia Energética do Estado de Goiás - CELG;
III - a METROBUS -Transporte Coletivo S.A.
TÍTULO IV
Do campo funcional das unidades da estrutura
organizacional básica
CAPÍTULO I
Da Superintendência Executiva
Art. 4º - Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete
Art. 5º - Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Chefia da Assessoria Técnica
Art. 6º - Compete à Chefia da Assessoria Técnica prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos e assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes à comunicação social e à assessoria geral.
CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 7º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais, patrimônio, transporte setorial, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo , bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Pasta, que serão desenvolvidos na Superintendência Executiva;
IV - proceder a supervisão, através de processos analíticos e sintéticos de todos os fatos de gestão da Pasta;
V - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Da Superintendência de Estudos e Projetos
Art. 8º - Compete à Superintendência de Estudos e Projetos:
I - promover a elaboração de estudos e projetos, em todos os seus níveis, e orçamentos relativos ao setor de obras e serviços nas áreas de transportes, edificações, energia, telecomunicações e mineração;
II - promover as ações necessárias para a instalação e manutenção de infra-estrutura de informática, para atender as necessidades da Secretaria;
III - promover a execução de estudos sócio-econômicos a fim de dispor dos dados necessários à execução dos programas e projetos do setor;
IV
VII
VIII
XI
I
V
VIII
I
VI
I
II
V
I
V
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2000.
| QUANTITATIVO | ENCARGOS | NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO |
| 15 | Chefe de Departamento | GEC-1 |
| 23 | Assessoramento | GEA-1 |
| 09 | Chefe de Divisão | GEC-2 |
| 12 | Secretária | GES-1 |
| 12 | Secretária | GES-2 |