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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5214, de 12 de abril de 2000

Nº 5214/2000

unico

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.214, DE 12 DE MARÇO DE 2000.

- Revogado pelo Decreto no 9.766, de 14-12-2020.

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL.

- Conselho extinto pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 17759609,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL.

Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2000, 112o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

(D.O. de 18-04-2000)

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTO E LAZER - CEDEL

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais do Desporto e Lazer

Art. 1o O desporto e lazer, consagrado como dever do Estado e direito do cidadão, tem como base os seguintes princípios:

I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva e de lazer;

II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva e de lazer, como sujeitos nas decisões que as afetam;

III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas e de lazer, sem distinções e quaisquer formas de discriminação;

IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;

V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não formais;

VI - diferenciação, consubstanciado no treinamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;

VII - identidade nacional, refletido na proteção e no incentivo às manifestações de criação nacional;

VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados com a cidadania e o desenvolvimento físico e moral;

X - descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônico de sistema desportivos diferenciados e autônomos para os níveis estadual e municipal;

XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - eficiência, obtido através do estimulo à competência desportiva e administrativa.

TÍTULO II

Da Conceituação e das Finalidades do Desporto e Lazer

Art. 2o O desporto, como atividade física e intelectual, pode se apresentar nas seguintes manifestações:

I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação de meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.

Art. 10.
As deliberações do Conselho , sob a forma de decisões ou resoluções, somente poderão ser tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 11.
bservada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 12.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho poderá deliberar sobre a criação de comissões de caráter temporário para exame ou encaminhamento de assuntos de competência especifica.

CAPÍTULO III

Da Competência do Conselho

Art. 13.
Compete ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer:

I - fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação federal e estadual referentes ao esporte e lazer;

II - promover a integração da família através do desporto e do lazer para a formação da cidadania plena;

III - manter e promover intercâmbio com entidades esportivas nacionais e internacionais, para o aprimoramento técnico e físico de nossos atletas;

IV - desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas públicas do desporto e lazer junto a nossa comunidade;

V - conceder e outorgar certificado do registro de entidades desportivas e do mérito desportivo estadual;

VI - acompanhar e orientar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, destinados às atividades esportivas e de lazer;

VII - promover e incentivar as manifestações desportivas internacionais, nacionais estaduais e municipais.

VIII - promover o desenvolvimento humano de nossos atletas, nos aspectos técnicos e profissionais, no desporto e lazer, desde sua iniciação até sua formação atlética;

IX - promover e fomentar o esporte e o lazer, aprimorar os eventos desportivos e de lazer nos municípios goianos;

X - executar estudos e pesquisas relativos ao aprimoramento e difusão do esporte;

XI - executar sistemas de lazer, recreação e fomento aos já existentes que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;

XII - executar e fomentar os desportos de participação e de rendimento, conforme leis federais e estaduais vigentes.

XIII - executar atividades relacionadas com desporto e o lazer de competência do Estado, previstas nos arts. 165 e 166 da Constituição Estadual.

XIV - participar da elaboração do plano plurianual de qualquer exercício.

XV - utilizar o desporto como meio alternativo capaz de complementar o processo de reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.

XVI - administrar os equipamentos desportivos e acompanhar a utilização técnica e operacional dos mesmos, instalados no Estado de Goiás, bem como administrar o patrimônio pertinente ao Conselho;

XVII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Dos Membros do Conselho

Art. 14.
São atribuições dos membros do CEDEL:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos proferindo o voto a seguir;

II - dar cumprimento às missões e aos encargos que lhes forem confiados;

III - apreciar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho;

IV - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

V - justificar suas ausências às reuniões.

SEÇÃO II

Do Presidente do Conselho

Art. 15.
São atribuições do Presidente do Conselho:

I - presidir as suas reuniões;

II - proferir o voto de qualidade nas reuniões do CEDEL;

III - deliberar, "ad-referendum" do Conselho, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás;

IV - assinar as resoluções do Conselho;

V - baixar portarias e instruções relativas ao serviços do Conselho;

VI - autorizar despesas de acordo com as diretrizes emanadas pelo CEDEL;

VII - delegar atribuições;

VIII - representar o Conselho ou delegar sua representação.

CAPÍTULO V

Da Estrutura

Art. 16.
Conselho Estadual de Desporto e Lazer é integrado por uma Secretaria Executiva, que será dirigida cumulativamente, pelo Presidente do Conselho.

Art. 17.
A Secretaria Executiva, para execução de suas atividades, é dotada das seguintes unidades administrativas:

I - Secretaria Executiva:

a) Assessoria do Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento;

II - Departamento de Lazer;

III - Departamento do Esporte de Participação:

a) Divisão de Iniciação Esportiva;

b) Divisão de Atividades Físicas Contínuas;

c) Divisão de Eventos de Participação;

IV - Departamento do Esporte de Rendimento:

a) Divisão de Apoio ao Desporto;

b) Divisão de Eventos de Rendimento;

V - Departamento Administrativo Financeiro:

a) Divisão de Tesouraria;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Divisão de Recursos Humanos;

d) Divisão de Serviços Gerais;

VI - Departamento de Programas Especiais:

a) Divisão de Capacitação e Treinamento;

b) Divisão de Rendimento e Participação;

VII - Departamento de Marketing e Captação de Recursos:

a) Divisão de Pesquisas e Planejamento;

b) Divisão de Divulgação e Eventos;

VIII - Departamento de Futebol Profissional:

a) Divisão de Promoção;

b) Divisão de Apoio Técnico

IX - Departamento de Administração do Centro de Excelência.

Art. 18.
A Secretaria Executiva tem como competência para dirigir, planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico, administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subsequente.

Art. 20.
gestor do Fundo Estadual de Esportes e Lazer é o Presidente do CEDEL.

Parágrafo únicoToda a movimentação financeira do Fundo Estadual de Esportes e Lazer será executada através do Departamento Administrativo e Financeiro, com aprovação do Presidente do CEDEL.

Art. 21.
A função de tesoureiro do Fundo Estadual de Esporte e Lazer e as respectivas atribuições a que se referem os arts. 4o e 5o do Decreto no 4.524, de 21 de agosto de 1995, serão exercidas pelo Chefe de Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 22.
A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador de Estado.

Art. 23.
A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.

Art. 24.
Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva, após apreciação técnica da Agência de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 25.
A duração do primeiro mandato de Conselheiro do CEDEL terá início na data da posse e findará em 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.04.2000.

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