- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Cidadania e Trabalho, o PROGRAMA DE CIDADANIA ÀS FAMILIAS CARENTES, com a finalidade de prestar auxílio emergencial às famílias carentes residentes no Estado de Goiás há mais de dois anos, com especial atenção às crianças, e consistente em:Idistribuindo mensal de uma cesta de alimentos, cuja composição será definida por ato do Secretário de Cidadania e Trabalho;
IIdistribuição diária de um pão de 50 (cinqüenta) gramas e de um litro de leite por criança com até 6 (seis) anos de idade;
IIIdistribuição, à família beneficiária do Programa, de botijão de gás de cozinha, sendo no máximo um por mês;
IVdoação de lotes urbanos às famílias devidamente habilitadas e cadastradas, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Cidadania e Trabalho;
Visenção da tarifa de energia elétrica para consumidores energizados na baixa tensão, que atendam às seguintes condições:
a)limitem-se ao consumo máximo de 50 KW/h (cinqüenta quilowatts-hora) por mês;
b)estejam classificados na categoria residencial ou rural monofásica;
c)estejam inscritos no Programa de Cidadania às Famílias Carentes;
VIisenção da tarifa de água e esgoto para consumidores classificados na categoria residencial, com consumo mensal de água e/ou coleta de esgoto de até 5m3 (cinco metros cúbicos) por "economia", e desde que a família beneficiada esteja igualmente inscrita no Programa de Cidadania às Famílias Carentes.
Parágrafo único- Entende-se por "economia", para efeito do inciso VI desde artigo, o consumo individual atribuído a cada família, que será conhecido, na hipótese de uma ligação servir a mais de uma família, mediante a divisão do volume mensal de água consumida pela quantidade de famílias servidas.