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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5152, de 8 de dezembro de 1999

Nº 5152/1999

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Cidadania e Trabalho, o PROGRAMA DE CIDADANIA ÀS FAMILIAS CARENTES, com a finalidade de prestar auxílio emergencial às famílias carentes residentes no Estado de Goiás há mais de dois anos, com especial atenção às crianças, e consistente em:
Idistribuindo mensal de uma cesta de alimentos, cuja composição será definida por ato do Secretário de Cidadania e Trabalho;
IIdistribuição diária de um pão de 50 (cinqüenta) gramas e de um litro de leite por criança com até 6 (seis) anos de idade;
IIIdistribuição, à família beneficiária do Programa, de botijão de gás de cozinha, sendo no máximo um por mês;
IVdoação de lotes urbanos às famílias devidamente habilitadas e cadastradas, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Cidadania e Trabalho;
Visenção da tarifa de energia elétrica para consumidores energizados na baixa tensão, que atendam às seguintes condições:
a)limitem-se ao consumo máximo de 50 KW/h (cinqüenta quilowatts-hora) por mês;
b)estejam classificados na categoria residencial ou rural monofásica;
c)estejam inscritos no Programa de Cidadania às Famílias Carentes;
VIisenção da tarifa de água e esgoto para consumidores classificados na categoria residencial, com consumo mensal de água e/ou coleta de esgoto de até 5m3 (cinco metros cúbicos) por "economia", e desde que a família beneficiada esteja igualmente inscrita no Programa de Cidadania às Famílias Carentes.
Parágrafo único- Entende-se por "economia", para efeito do inciso VI desde artigo, o consumo individual atribuído a cada família, que será conhecido, na hipótese de uma ligação servir a mais de uma família, mediante a divisão do volume mensal de água consumida pela quantidade de famílias servidas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.152, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999.

- Vide Decreto nº 4.379, de 04-01-1995.

Institui, no âmbito da Secretaria de Cidadania e Trabalho, o Programa de Cidadania às Famílias Carentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no § 10, inciso I, do art. 7o da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.

D E C R E T A :

Art. 2.
- Para efeito de habilitação junto ao Programa ora instituído, considera-se carente aquela família cuja renda não seja superior a um salário mínimo mensal.
Art. 3.
- Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria da Cidadania e Trabalho poderá:
Icelebrar convênios, contratos e acordos com a União, os Estados e Municípios, incluídos os órgãos da administração indireta deles integrantes, bem como com entidades privadas nacionais e internacionais;
IIressarcir à Companhia Energética do Estado de Goiás - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, mediante convênio, as despesas decorrentes de isenção de tarifas de energia elétrica e água e esgoto a ser concedida a usuários de baixo poder aquisitivo, na forma que dispuser o respectivo regulamento;
IIIadquirir, nos termos da Lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, com alterações posteriores, lotes uranos para doação a famílias reconhecidamente carentes, na forma que dispuser o seu regulamento;
IVadquirir material de construção pra doação a entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, bem como a famílias comprovadamente carentes.
Art. 4.
- A regulamentação e a operacionalização do Programa serão definidas pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, a quem compete a sua administração, com estreita, cooperação dos demais órgãos governo.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1o de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de dezembro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 13-12-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.12.1999.

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