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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5058, de 18 de junho de 1999

Nº 5058/1999

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.058, DE 18 DE JUNHO DE 1999.

- Vide Lei nº 13.550, de 11-11-1999,

Art. 19.
Cria a Companhia de Desenvolvimento do Nordeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 17087112,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Nos termos do art. 15 da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, é criada a Companhia de Desenvolvimento do Nordeste, empresa pública organizada sob a forma de sociedade por ações, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO, que se regerá pelo disposto na legislação federal aplicável às empresas públicas e sociedades por ações, neste decreto e no seu estatuto.
Parágrafo único- A Companhia de Desenvolvimento do Nordeste, com a sigla CODENE/GO, fica jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 2.
- Poderão ser acionistas da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste:
Ia União;
IIos Estados;
IIIo Distrito Federal;
IVos Municípios;
Vas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dos entes da Federação referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único- Será assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 3.
- A área de atuação da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste compreende os seguintes municípios:
IAlto Paraíso de Goiás;
IIAlvorada do Norte;
IIIBuritinópolis;
IVCampos Belos;
VCavalcante;
VIColinas do Sul;
VIIDamianópolis;
VIIIDivinópolis de Goiás;
IXFlores de Goiás;
XGuarani de Goiás;
XIlaciara;
XIIMambaí;
XIIIMonte Alegre de Goiás;
XIVNova Roma;
XVPosse;
XVISão Domingos;
XVIISão João D"Aliança;

XVIII - Simolândia;

XIXSítio D"Abadia;
XXTeresina de Goiás.
Art. 4.
- A Companhia de Desenvolvimento do Nordeste e os órgãos e as empresas integrantes da administração pública estadual que atuam na Região Nordeste do Estado de Goiás avaliarão, conjuntamente, o inter-relacionamento e o andamento dos programas e projetos em execução, de forma a monitorar a disponibilidade dos recursos financeiros envolvidos, visando à melhor relação custo/benefício para a sua população.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

(D.O. de 24-06-1999)

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CODENE/GO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DO PRAZO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Companhia de Desenvolvimento do Nordeste - CODENE/GO, criada nos termos do art. 15 da lei n°. 13.456, de 16 de abril de 1999, é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade por ações, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo decreto que a criou e pela legislação federal que lhe for aplicável.
Parágrafo únicoA CODENE/GO é jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
Art. 2.
A CODENE/GO tem sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo únicoO prazo de duração da CODENE/GO é indeterminado.
Art. 3.
Constitui objetivo da CODENE/GO promover o desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás, cumprindo-lhe, especificamente, na sua área de atuação:
Iacompanhar e coordenar o esforço governamental no sentido de promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;
IIelaborar, acompanhar, coordenar e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento na Região Nordeste de Goiás, podendo propor, se for o caso, medidas corretivas visando suas readequações à realidade regional;
IIIgerar informações básicas sobre a economia e os recursos naturais e promover estudos acerca da situação sócio-econômica específica da Região Nordeste do Estado de Goiás e propor políticas públicas próprias, adequadas às suas realidades e vocações, visando à superação das suas desigualdades econômicas e sociais em relação às demais regiões do Estado;
IVser uma agência de promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás, executando ações, promovendo e coordenando medidas administrativas no contexto da execução dos projetos e programas para ela estabelecidos em consonância com o planejamento governamental;
Voperacionalizar e coordenar ações governamentais emergenciais na Região do Nordeste do Estado de Goiás, quando afetada por catástrofes naturais e/ou crises econômico-sociais específicas e determinadas;
VIpriorizar o apoio governamental ao desenvolvimento de empreendimentos econômicos que mostrem vantagens comparativas no contexto da globalização econômica nacional e internacional;
VIIcriar oportunidades de investimento em empreendimentos econômicos que levem ao desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;
VIIIrealizar parcerias com a iniciativa privada, visando à promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;
IXcelebrar convênios com as Prefeituras dos municípios situados em sua área de atuação, visando a promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;
Xcelebrar convênios com órgãos e empresas integrantes da administração pública, estadual e federal, visando à promoção do desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás;
XIpropiciar assistência técnico-econômica a empreendimentos econômicos instalados e/ou que venham a se instalar na Região Nordeste do Estado de Goiás, bem como gestionar junto a bancos e/ou agências de fomento, nacionais e internacionais, visando à concessão de financiamentos que permitam as suas implantações, funcionamentos, ampliações ou reaparelhamentos;
XIIconceder aval ou fiança em operações de crédito que objetivem a implantação, ampliação e/ou reaparelhamento de empreendimentos econômicos na Região Nordeste do Estado de Goiás, mediante a obtenção de garantias reais prestadas pelas empresas avalizadas ou afiançadas;
XIIIparticipar como quotista ou acionista no capital de empresas empreendedoras de projetos econômicos na Região Nordeste do Estado de Goiás, sempre minoritária no capital votante, com sua participação ocorrendo em consonância com as condições estabelecidas em autorização legislativa, caso a caso;
XIVapoiar a pequena e média empresa que tenha atuação na Região Nordeste do Estado de Goiás;
XVdesenvolver outras atividades que, pelas suas naturezas, sejam compatíveis com os seus objetivos;
§ 1ºPara os fins deste Estatuto, considerar-se-á como desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás:
Io crescimento da sua economia de forma sustentada e em harmonia com o meio ambiente e suas tradições culturais;
IIa crescente melhoria dos indicadores sociais de sua população;
IIIa progressiva diminuição das desigualdades e disparidades econômicas e sociais nela vigentes, em comparação com as demais regiões do Estado de Goiás;
IVa crescente participação de sua população em iniciativas culturais;
Va preservação ambiental e a recuperação do meio ambiente degradado;
VIa crescente melhoria da sua infra-estrutura viária, energética, de comunicações e de saneamento básico.
§ 2ºNo desempenho de suas atividades, a CODENE/GO atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, termos ou outros instrumentos legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 4.
O capital autorizado da CODENE/GO é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), divididos em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, que será integralizado da seguinte forma:
IR$ 30.000,00 (trinta mil reais) em moeda corrente, no ato da sua constituição;
IIR$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em moeda corrente, máquinas e equipamentos e imóveis, que serão utilizados para a consecução dos seus objetivos.
§ 1ºAs condições de integralização, até completar a subscrição total do capital, serão fixadas pelo Conselho de Administração.
§ 2ºOs acionistas iniciais, fundadores da CODENE/GO, serão o Estado de Goiás e os Municípios integrantes da região Nordeste do Estado de Goiás que nela desejarem participar.
Art. 5.
Os acionistas terão direito de preferência para, na proporção do número de ações que possuírem na época, subscreverem ações, quando de sua emissão e colocação.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração, comunicará aos acionistas a deliberação de emissão de ações e as condições para integralização, oferecendo-lhe o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 60 (sessenta) dias para o exercício do direito de preferência.
Art. 6.
Cada ação dá direito a um voto e é indivisível em relação à CODENE/GO.
Art. 7.
Observadas as exigências legais, poderão ser emitidos títulos, simples e múltiplos, e a conversão, a qualquer tempo, destes naqueles.
Parágrafo únicoQuando necessário, cumpridas as formalidades legais, poderá a CODENE/GO emitir debêntures.
Art. 8.
Poderão ser acionistas da CODENE/GO:
Ia União;
IIos Estados;
IIIo Distrito Federal;
IVos Municípios;
Vas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista dos entes da Federação referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo únicoSerá assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado de Goiás no capital votante da CODENE/GO.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 9.
A área de atuação da CODENE/GO compreende os seguintes municípios goianos:
IAlto Paraíso de Goiás;
IIAlvorada do Nor1e;
IIIBuritinópolis;
IVCampos Belos;
VCavalcante;
VIColinas do Sul;
VIIDamianópolis;
VIIIDivinópolis de Goiás;
IXFlores de Goiás;
XGuarani de Goiás;
XIlaciara;
XIIMambai;
XIIIMonte Alegre de Goiás;
XIVNova Roma;
XVPosse;
XVISão Domingos;
XVIISão João D"Aliança;

XVIII - Simolândia;

XIXSítio D"Abadia;
XXTeresina de Goiás.
Parágrafo únicoEventuais novos municípios que se originarem do fracionamento de territórios dos municípios referidos nos incisos do "caput" deste artigo também compreenderão a área de atuação da COOENE/GO.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 10.
Constituem receitas da CODENE/GO:
IRecursos financeiros orçamentários que forem consignados no Orçamento Geral do Estado de Goiás;
IIOutros recursos financeiros de natureza orçamentária, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem atribuídos;
IIIRecursos financeiros oriundos de fundos governamentais e convênios com órgãos e/ou empresas integrantes da administração pública;
IVRecursos financeiros provenientes de financiamentos de agências ou bancos de fomento, nacionais e estrangeiros;
VRecursos financeiros resultantes de contratos com a iniciativa privada;
VIRecursos financeiros provenientes de "royalties", dividendos, contratos e associações empresariais e/ou desenvolvimento de tecnologia, que a CODENE/GO venha a perceber;
VIIReceitas resultantes da prestação de serviços a terceiros;
VIIIReceitas operacionais;
IXReceitas financeiras;
XReceitas patrimoniais;
XIDoações, legados, subvenções e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 11.
A estrutura básica da CODENE/GO é constituída pelas seguintes unidades organizacionais:
IAssembléia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIConselho Fiscal;
IVDiretoria Executiva.
Parágrafo únicoA CODENE/GO será administrada pelo seu Conselho de Administração e pela sua Diretoria Executiva.
Art. 12.
A Assembléia Geral tem atribuições fixadas em lei e reunir-se-á mediante convocação do Conselho de Administração, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) primeiros meses, após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem a manifestação dos acionistas.
§ 1ºA Assembléia Geral poderá ser também convocada pelo Conselho Fiscal e por acionistas nos casos excepcionais estabelecidos em lei.
§ 2ºSó poderão tomar parte na Assembléia Geral os acionistas cujas ações estejam registradas em seu nome, no livro próprio, até 08 (oito) dias antes de sua realização.
§ 3ºA Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Presidente da CODENE/GO.
§ 4ºOs acionistas poderão ser representados na Assembléia Geral por procurador constituído que seja advogado, acionista ou administrador da CODENE/GO.
Art. 13.
Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de 05 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, sendo que, obrigatoriamente, um deles será o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente, e outro, o Presidente da CODENE/GO, que será o seu Vice-Presidente.
§ 1ºAs reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença mínima de 03 (três) dos seus membros.
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
§ 3ºNo caso da vacância do cargo, será convocada Assembléia Geral para eleição do novo Conselheiro titular dentro de 30 (trinta) dias e o substituto completará o prazo da gestão do substituído.
§ 4ºA investidura no cargo far-se-á, sempre, através de termo lavrado no Livro de Atas de Reunião do Conselho de Administração.
Art. 14.
Compete ao Conselho de Administração:
Ifixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da CODENE/GO e aprovar os seus planos, programas e projetos de desenvolvimento, suas propostas orçamentárias, bem como supervisionar suas execuções;
IIeleger e destituir os Diretores da CODENE/GO e exercer plena fiscalização nas gestões destes;
IIImanifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
IVestabelecer a estrutura complementar da CODENE/GO, contida no seu Regimento Interno, por proposta da sua Diretoria Executiva;
Vconvocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente ou no caso do art. 132 da Lei n°. 6.404/76;
VIaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da CODENE/GO;
VIIpropor os honorários dos membros da Diretoria Executiva;
VIIIdeliberar sobre a emissão de ações no limite do capital autorizado e fixar a forma de integralização respectiva;
IXpropor à Assembléia Geral a alienação de bens imóveis e autorizar a constituição de ônus reais sobre eles e prestação de garantias e obrigações de terceiros;
Xescolher e destituir auditores independentes na forma da legislação em vigor;
XIaprovar as concessões de aval ou fiança em operações de crédito propostas pela Diretoria Executiva;
XIIpropor à aprovação do Governador do Estado eventuais alterações deste Estatuto;
XIIIresolver os casos omissos no presente Estatuto.
§ 1ºO Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2ºAs reuniões serão convocadas por escrito pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela maioria dos seus membros, com antecedência de 08 (oito) dias, anexando-se à comunicação a agenda da reunião.
§ 3ºAs deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de desempate.
Art. 15.
A Diretoria Executiva da CODENE/GO, de natureza colegiada, será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
§ 1ºO prazo de gestão da Diretoria é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2ºO cargo de Diretor Técnico só poderá ser exercido por profissional com comprovada experiência em assuntos relacionados com o desenvolvimento, como definido no
§ 1ºdo art. 3°. deste Estatuto.
§ 3ºO Diretor será investido no cargo por termo lavrado no livro de Atas de Reunião da Diretoria Executiva.
§ 4ºPerderá o cargo o Presidente ou Diretor que se afastar do exercício efetivo de suas funções por mais de 30 (trinta) dias, salvo no caso de licença ou férias.
§ 5ºNas ausências ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro; o Diretor Administrativo-Financeiro pelo Diretor Técnico e o Diretor Técnico pelo Presidente.
§ 6ºOcorrendo ausência ou impedimento ocasionais de dois Diretores, o Conselho de Administração designará funcionários da CODENE/GO, a seu critério, para responder pelas respectivas funções, até a volta dos titulares.
Art. 16.
Cabe à Diretoria Executiva decidir de forma colegiada e executar as normas traçadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração, exercendo as atribuições que a lei lhe outorga para realizar os objetivos sociais e assegurar o funcionamento regular da CODENE/GO, competindo-lhe, ainda:
IZelar pelo cumprimento da legislação vigente aplicável à CODENE/GO, do seu Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
IIPropor o Regimento Interno da CODENE/GO, que conterá sua estrutura complementar, e o seu Plano Básico Organizacional, para aprovação do Conselho de Administração;
IIIAprovar, até o último dia de janeiro de cada ano, o programa de trabalho para o exercício e seu cronograma físico-financeiro e, se necessário, promover sua atualização;
IVPropor a distribuição e aplicação do lucro apurado na forma estabelecida neste Estatuto.
VPropor a alienação e oneração de bens, prestação de garantias, transação e renúncia de direito, compra de bens imóveis e outros bens de vulto;
VIPropor ao Conselho de Administração a criação e extinção de filiais, agências, residências, escritórios de representação, empresas subsidiárias e a associação da CODENE/GO com outras empresas;
Parágrafo únicoOs documentos que envolvam responsabilidade da CODENE/GO com terceiros, bem como os relativos à operações financeiras serão sempre assinados pelo Presidente e pelo Diretor da área e, na falta destes, pelos substitutos.
Art. 17.
Compete ao Diretor Presidente:
Irepresentar a CODENE/GO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros;
IIcoordenar e dirigir o trabalho de todos os setores da CODENE/GO através dos Diretores responsáveis;
IIIautorizar as despesas de qualquer natureza por proposta da Diretoria interessada, ouvido o Diretor Administrativo-Financeiro;
IVadmitir, punir ou dispensar empregado, mediante proposta da Diretoria interessada;
Vassinar, conjuntamente com qualquer dos Diretores, os documentos de responsabilidade da CODENE/GO;
VIapresentar o relatório anual dos negócios da CODENE/GO ao Conselho Fiscal, Conselho de Administração e à Assembléia Geral Ordinária, juntamente com as contas da Diretoria;
VIIresponsabilizar-se pelas atividades de acompanhamento das empresas em que a CODENE/GO participe societariamente;
VIIIadministrar as atividades jurídicas, de auditoria e de comunicação social da CODENE/GO;
IXdelegar poderes aos demais Diretores.
Art. 18.
- Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
Ipromover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões da Diretoria Executiva e Conselhos;
IIdirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, biblioteca, arquivo, almoxarifado, material e todas as demais atividades de apoio necessário à administração da CODENE/GO;
IIIsupervisionar as atividades financeiros da CODENE/GO;
IVcoordenar a elaboração dos planos de captação e aplicação dos recursos financeiros da CODENE/GO e propor as operações financeiras;
Vadministrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e demonstrativos;
VIassinar com o Diretor Presidente ou seu substituto os documentos relativos aos setores a seu cargo, bem como aqueles relativos a operações financeiras, tais como: títulos, contratos de financiamentos, concessões, doações e quaisquer documentos bancários;
VIIadministrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno ou baixadas pelo Conselho de Administração;
VIIIdirigir os serviços de pessoal;
IXadministrar as atividades de treinamento de pessoal, segurança e medicina do trabalho;
Xfirmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Diretoria;
XIorganizar e dirigir os órgãos a si subordinados;
XIIdelegar poderes aos auxiliares imediatos.
Art. 19.
- Compete ao Diretor Técnico:
Ipromover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões da Diretoria Executiva e Conselhos;
IIpropor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento;
IIIadministrar residências, escritórios e instalações onde se desenvolvam atividades técnico-operacionais não localizadas na sede da CODENE/GO;
IVresponsabilizar-se tecnicamente pelas operações da CODENE/GO, inclusive perante os órgãos governamentais de todos escalões, as entidades de classe, de controle e fiscalização;
Vexercer o acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento executados por outras instituições estaduais, bem como aquelas do Governo Federal ou da iniciativa privada, quando sob a forma de convênio ou contrato;
VIassinar com o Diretor Presidente ou seu substituto os documentos que envolvam compromissos de ordem técnico-operacional da CODENE/GO;
VIIfirmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Diretoria;
VIIIorganizar e dirigir os órgãos a si subordinados;
IXdelegar poderes aos auxiliares imediatos.
Art. 20.
- A Assembléia Geral estabelecerá, anualmente, a remuneração do Presidente e Diretores, tendo em conta suas responsabilidades, tempo dedicado às suas funções e demais critérios estabelecidos na legislação específica das sociedades por ações, ressalvando-se que a Diretoria Executiva será remunerada na conformidade do art. 27, § 1o, do presente Estatuto, bem como em consonância com as normas do Governo Estadual.
Art. 21.
- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.
§ 1º- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, obedecido o mínimo estabelecido pela lei.
§ 2º- Aos membros do Conselho Fiscal competem as atribuições fixadas pelas leis em vigor aplicáveis às sociedades por ações.
§ 3º- O Conselho Fiscal reunir-se-á de 03 (três) em 03 (três) meses, obrigatoriamente, para analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO BALNÇO E DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 22.
- O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 23.
- Dos lucros apurados em cada balanço anual serão destacados o saldo dos prejuízos cumulados, se houver, e a provisão para o Imposto de Renda;
Art. 24.
- Apurado o lucro líquido do exercício, deduzir-se-ão:
I5% para formação da reserva legal, até o limite estabelecido pela legislação específica;
IIpercentagem adequada, a critério da Diretoria Executiva, ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração e "ad referendum" da Assembléia Geral, para constituição de fundo, reservas ou provisões garantidora da estrutura econômica da CODENE/GO, respeitadas as limitações legais;
III50% como pagamento obrigatório de dividendos aos acionistas da CODENE/GO.
Art. 25.
- A CODENE/GO poderá levantar balanços mensais e semestrais, observadas as disposições legais e, por deliberação da Assembléia Geral, distribuir dividendos à conta de lucros apurados em tais balanços.

CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 26.
- A CODENE/GO entrará em liquidação nos casos previstos em lei.
Parágrafo único- Compete à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação, assim como eleger os liquidantes e o Conselho de Administração para funcionar nesse período, fixando as respectivas remunerações.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- A CODENE/GO reger-se-á pelas disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) e legislação correlata aplicável.
§ 1º- Em suas relações com a CODENE/GO, o Presidente e os Diretores equiparam-se a empregados de confiança, segundo a norma do art. 62, alínea "b", da CLT, com as restrições do art. 499 do mesmo diploma legal, e, em qualquer caso, a remuneração de cada Diretor será, pelo menos, igual ao maior salário pago a servidor da Companhia pertencente ao seu quadro normal, observando, também, o que dispuserem as normas do Governo Estadual sobre a matéria.
§ 2º- Salvo no caso de empregado-diretor, a simples substituição de um diretor mediante eleição de seu sucessor caracteriza a despedida, não se lhe aplicando, em nenhuma hipótese, as disposições do Título IV, Capítulo VI, da CLT.
Art. 28.
- A CODENE/GO poderá manter alunos em cursos universitários e especializados de formação profissional ou, ainda, de pós-graduação, de seu interesse, assim como fornecer estágios a estudantes em estabelecimentos de ensino especializado, considerando-se o poder aquisitivo de seus familiares e de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Art. 29.
- A CODENE/GO poderá realizar convênios ou contratos com Universidades, outras instituições de ensino superior e organizações não governamentais, objetivando o aprofundamento do conhecimento da Região Nordeste do Estado de Goiás, em seus aspectos geológico, biológico, ambiental, econômico, social e cultural.
Art. 30.
- Durante os primeiros 05 (cinco) anos de existência da CODENE/GO, essa Companhia não poderá ter quadro próprio de pessoal, com sua força de trabalho devendo ser obtida junto a outros órgãos e empresas da administração pública, federal, estadual e municipal, direta e indireta, obedecida a legislação sobre o assunto.
§ 1º- Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, a CODENE/GO organizará o seu quadro próprio de pessoal, através de concurso público.
§ 2º- Obedecida a legislação específica, a CODENE/GO procurará terceirizar, o máximo possível, as suas operações.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.1999.

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