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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5031, de 8 de abril de 1999

Nº 5031/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação da Unidade de Execução Estadual do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - UEE/PARSEP/GO e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica criada, integrando a estrutura da Secretaria de Governo e Justiça, a Unidade de Execução Estadual do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - UEE/PARSEP/GO, encarregada da formulação e implementação da reforma do sistema previdenciário estadual, nos termos do Regulamento Operativo do aludido Programa.
Parágrafo único- O órgão referido neste artigo, de caráter temporário, extinguir-se-á com a conclusão do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência - PARSEP.
Art. 2.
- Compete à Unidade de Execução Estadual do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência, em articulação com os Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e com a Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão, fortalecer a capacidade institucional do Estado em assuntos gerenciais e técnicos de previdência, cumprindo-lhe especificamente:
Iavaliar e definir a contratação de consultoria especializada e de estudos técnicos necessários para a implantação e o desenvolvimento do PARSEP no Estado de Goiás, atendidas as disposições do Decreto n° 4.994, de 1° de janeiro de 1999;
IIexecutar o Plano de Trabalho Específico - PTE apresentado pelo Estado de Goiás à Unidade de Coordenação do Programa - UCP;
IIIdesenvolver mecanismos de partilha de informações previdenciárias entre o Estado e a União, através dos Ministérios da Previdência e Assistência Social-MPAS.
IVformular proposta de reforma do sistema previdenciário estadual, configurando-lhe o desenho institucional, legal e normativo;
Vcolaborar com o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, visando a instituir mecanismos capazes de assegurar efetividade às disposições contidas no § 2° do art. 202 da Constituição Federal, na Lei federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na Portaria n° 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, do MPAS;
VIrealizar estudos visando à criação do Fundo de Previdência para os servidores estaduais da administração direta e indireta, autárquica e fundacional e para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e ainda para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades da administração estadual, especialmente as Secretarias da Administração, da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional, bem como o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO, restarão o auxílio necessário ao bom andamento dos trabalhados da UEE/PARSEP/GO, atendendo prioritariamente a seus pedidos e requisições de dados e informações.
Art. 4.
- Fica criada, junto à UEE/PARSEP/GO, uma comissão especial composta por 4 (quatro) membros, um dos quais a coordenará, a serem designados pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Seguro e Previdência Social.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

José Walter Vazquez Filho

(D.O. de 09-04-1999) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.04.1999.

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