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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4936, de 7 de agosto de 1998

Nº 4936/1998

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Art. 1.
- Ficam cancelados todos os saldos da programação de Prioridades Trimestral - PPT, relativos ao 3º trimestre do corrente exercício, referentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º- Em conseqüência do disposto no "caput" deste artigo, as autorizações de despesas expedidas até a presente data, ainda não empenhadas, ficam igualmente canceladas.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos saldos da Programação de Prioridades Trimestral para as despesas que compõem os agregados 01-Dívida e 02-Pessoal e Encargos Sociais, bem como daquelas cobertas com recursos diretamente arrecadados (fonte 20).

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 12 da Lei nº 13.195, de 29 de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria do Planejamento de Desenvolvimento Regional a relação das despesas empenhadas e não pagas para análise, devendo conter:
Idotação orçamentária por onde ocorreu a despesa;
IInúmero do empenho;
IIIcredor;
IVobjeto/justificativa da despesa;
Vvalor empenhado;
VIvalor pago;
VIIsaldo a pagar;
VIIIdisponibilidade de recursos financeiros existentes.
Art. 3.
- Em se tratando de despesas contratuais, conveniadas e de outros ajustes, deverá ser informado:
Iidentificação do termo;
IIobjeto do contrato;
IIIprazo de duração;
IVcronograma físico e financeiro;
Vfonte dos recursos;
VIvalor pago;
VIIsaldo a ser quitado no corrente e nos próximos exercícios;
VIIIvalores liquidados e pendentes de pagamento;
IXcontrapartida do Estado não cumprida, se houver.
Art. 4.
- Os órgãos e as entidades deverão encaminhar, também, se for o caso, a relação dos compromissos reconhecidos, de qualquer espécie e pendente de empenho e pagamento, distinguindo-se o credor, valor, a justificativa da despesa e data de realização.
Art. 5.
- Este decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Art. 6.
- O prosseguimento da execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades do Poder Executivo dependerá das informações prestadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir desta data, e da análise e do deferimento por parte da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, do Gabinete Civil da Governadoria e da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de agosto de 1998, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 07 de agosto de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Ângelo Rosa Ribeiro

José Luiz Celestino de Oliveira

Maxwell Elias Borges

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Flávio Henrique Abdelnur Candelot

Donaldo Rodrigues de Lima

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Júnior

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Edmário de Souza Trindade

(D.O. de 10-08-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-08-1998.

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