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Decreto Estadual de Goiás nº 4834, de 23 de outubro de 1997

Nº 4834/1997

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre ponto facultativo nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º, inciso XIII, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal, em harmonia com o art. 60 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
- O ponto será facultativo nas repartições públicas estaduais, integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na próxima segunda-feira, dia 27, para o servidor que, espontaneamente, cumprir a sua jornada normal de trabalho, nos dias subseqüentes a 28 de outubro, feriado estatutário, consagrado ao funcionário estadual, até 19 de novembro do fluente ano, com os acréscimos compensatórios que se fizerem necessários à reposição total das horas não trabalhadas, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 60 (sessenta) minutos de compensação diária.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Luiz José Bittencourt

Gean Carlo Carvalho

Terezinha Vieira dos Santos

Ricardo Yano

Antonino Camilo de Andrade

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Pedro Pinheiro Chaves

(D.O. de 30-10-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-1997.

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