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Decreto Estadual de Goiás nº 4746, de 22 de janeiro de 1997

Nº 4746/1997

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Art. 1.
- Fica criado o Grupo Executivo para Redução de Acidentes de Trânsito do Estado de Goiás - GERAT-GO, com a finalidade de coordenar as providências necessárias à redução de acidentes de trânsito nas vias urbanas e rodovias.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Grupo Executivo para a Redução de Acidentes de Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n° 14539659,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao GERAT-GO:
Iimplementar e monitorar o Plano Estadual Integrado de Redução de Acidentes de Trânsito;
IIanalisar, implementar e coordenar medidas que contribuam para a redução substancial do número e da gravidade dos acidentes ocorridos no trânsito;
IIIadotar medidas visando a ação integrada dos órgãos de fiscalização do trânsito, de educação, saúde e trabalho, buscando a efetiva implantação do Código Nacional de Trânsito;
IVpropor os atos normativos que se fizerem necessários à implementação das medidas previstas no inciso II;
Vintegrar o Programa PARE, do Ministério dos Transportes, para dar pleno suporte e apoio ao GERAT-GO.
Art. 3.
- O GERAT-GO subordinar-se-á ao Conselho Estadual de Segurança Pública e será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria da Segurança Pública;
IISecretaria de Transportes e Obras Públicas;
IIISecretaria da Educação e Cultura;
IVSecretaria do Trabalho;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VIISecretaria de Comunicação Social;
VIIIComando Geral da Polícia Militar;
IXDiretoria Geral da Polícia Civil;
XDiretoria Geral do DETRAN;
XIDepartamento Estadual de Estradas e Rodagem;
XIISuperintendência da Polícia Rodoviária Federal.
XIIIComando Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.806, de 25-06-1997.

§ 1º- Os representantes dos órgãos relacionados no "caput" deste artigo participarão das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Pública em que a redução de acidente estiver em pauta.
§ 2º- Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERAT-GO representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3º- Os membros do GERAT-GO e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados.
§ 4º- O Governador do Estado nomeará o Secretário Executivo do GERAT-GO, o qual se reportará ao Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública.
§ 5º- A Secretaria Executiva do GERAT-GO funcionará dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, que ficará encarregada do apoio técnico-administrativo que se fizer necessário.
§ 6º- As funções de membro do GERTAT-GO serão consideradas missão de serviço relevante.
Art. 4.
- O GERAT-GO, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua criação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Governador do Estado, através do Gabinete Civil, o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 1997, 109º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Joneval Gomes de Carvalho

Pedro Pinheiro Chaves

Terezinha Vieira dos Santos

José Sebba Junior

Carlos Hassel Mendes da Silva

Erivan Bueno Morais

Gean Carlo Carvalho

(D.O. de 27-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-1997.

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