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Decreto Estadual de Goiás nº 465, de 11 de junho de 1975

Nº 465/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

- Revogado pelo Decreto nº 654, de 29-10-1975. art. 2º.

Dispõe sôbre o fornecimento de passagens aéreas, no casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- O fornecimento de passagens aéreas por conta dos órgãos das administrações direta e indireta do Poder Executivo somente será feito a servidores ou autoridade estaduais e federais a serviço do Governo do Estado ou de sue interesse.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo a concessão de passagens às autoridades em visita ao Estado de Goiás e os casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- A despesa com a concessão de passagens em desacordo com o disposto neste decreto será da responsabilidade direta de quem a tiver autorizado, vedados, prtanto, o seu empenho e pagamento.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de Junho de 1975, 87º da República

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Énio Pascoal

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Hélio Naves

Manoel Antônio da Silva

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Luiz Barreto Correa de Menezes Neto

Hugo Cunha Goldfeld

Ana Braga Machado Craveiro

Anuar Auad

René Pompeo de Pina

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