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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4627, de 25 de janeiro de 1996

Nº 4627/1996

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social, que com este se publica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 3º da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Euler Lázaro de Morais

Nelson Siqueira

(D.O. de 02-02-1996)

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instituído pela Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, constitui-se em instrumento de captação e aplicação de recursos com o objetivo de prover o financiamento das ações na área de assistência social, coordenadas e/ou desenvolvidas pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana.
Art. 2.
- O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, composto pelas receitas descritas no art. 2º da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, tem por finalidade:
Ifinanciar total ou parcialmente os programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Estadual, responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
IIpagar pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IIIfinanciar programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IVadquirir material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Vconstruir, reformar, ampliar, adquirir ou locar imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VIdesenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIIparticipar do custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3.
- Ao titular da Secretaria Especial da Solidariedade Humana compete, em relação ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS:
Irealizar a sua administração, podendo, caso entenda necessário e atendendo necessidade específica de determinado programa, designar gestores descentralizados;
IIaprovar as diretrizes e normas para o seu funcionamento;
IIIordenar toda e qualquer despesa relativa à execução dos programas e projetos de assistência social, que deva correr à conta dos seus recursos;
IVaprovar e submeter à apreciação dos órgãos fiscalizadores a sua prestação de contas, na forma da lei;
Vdelegar competência, dentro das suas atribuições.
Art. 4.
- À Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, no cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, compete, em relação ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS:
Iexecutar:
a)o orçamento anual, acompanhando o seu desenvolvimento;
b)a programação dos repasses financeiros, de açodo com os planos de aplicação aprovados;
IIpromover:
a)o registro contábil das receitas e das despesas;
b)a liquidação das despesas;
c)a elaboração de balancetes, balanços, prestações de contas e demonstrativos de execução orçamentária e financeira;
d)a emissão de relatórios;
e)a prestação de contas de convênios, contratos ou ajustes de qualquer natureza, na forma prevista na legislação em vigor;
f)o controle das conta bancárias;
g)o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
IIIelaborar a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
IVresolver as questões de ordem administrativa e financeira interna e desempenhar outras atividades compatíveis com a função.
Art. 5.
- As propostas orçamentárias consignarão dotações específicas para o cumprimento do disposto neste regulamento.
Art. 6.
- O controle financeiro e orçamentário do Fundo Estadual de Assistência Social será efetuado pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e à prestação de contas anual.
Art. 7.
- O titular da Secretaria Especial da Solidariedade Humana baixará as normas complementares que julgar necessárias ao bom desempenho das tarefas atribuídas ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

(D.O. 02-02-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-1996.

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