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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4544, de 27 de setembro de 1995

Nº 4544/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Convoca a I Conferência Estadual de Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as decorrentes do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista a necessidade de se promover à preparação da I Conferência Nacional de Assistência Social, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, entre os próximos dias 20 e 23 de novembro,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica convocada para o dia 26 de outubro do ano em curso, nesta Capital, a I Conferência Estadual de Assistência Social, a ser presidida pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana, destina a promover uma ampla avaliação da situação da assistência social no Estado e a propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 2.
- O tema geral do encontro será "Assistência Social-Direito do cidadão, dever do Estado", que deverá ser apreciado ao menos segundo os seguintes aspectos:
Irelação público-privado na assistência social: filantropia e parceria;
IIsistema descentralizado e participativo da assistência social;
IIIfinanciamento da assistência social.
Art. 3.
- Como etapa preparatória ao evento ora convocado, serão necessariamente realizadas as respectivas conferências municipais ou os fóruns regionais de assistência social, com vistas à descentralização da discussão e ao credenciamento de delegados à reunião de âmbito estadual.
Art. 4.
- O Secretário Especial da Solidariedade Humana baixará ato próprio constituindo comissão paritária entre o Poder Público e a sociedade organizada, que se encarregará da preparação e realização da conferência estadual e dos fóruns regionais eventualmente necessários, a quem também caberá:
Iprestar assessoramento aos debates a serem levados a efeito, oferencendo-lhes os subsídios técnicos capazes de proporcionar o maior aprofundamento possível;
IIelaborar o regulamento e o regimento interno da conferência estadual ou dos fóruns regionais, dos quais deverão constar ao menos os objetos pretendidos, as temáticas específicas, as etapas de realização, a dinâmica dos trabalhos e a forma de participação;
IIImanter permanente contato com o Conselho Nacional de Assistência Social informando-o sobre o processo e lhe enviando o material produzido e, concluídos os trabalhos, o relatório final por ela elaborado.
Art. 5.
- As despesas circunstancialmente decorrente das tarefas determinadas neste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, a quem competirá a adoção de todas as medidas requeridas para a sua realização.
Art. 6.
- Considerar-se-ão como de efetivo exercício os dias em que se verificar o afastamento do servidor público estadual motivado por comprovada participação nos fóruns regionais ou conferências municipais, estadual ou nacional de assistência social, desde que previamente autorizado pelo chefe imediato.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Euler Lázaro de Morais

José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 29-9-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de -09-1995.

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