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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4437, de 20 de abril de 1995

Nº 4437/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.437, DE 20 DE ABRIL DE 1995.

Autoriza as empresas do Estado a celebrarem convênios com a Secretaria Especial da Solidariedade Humana com vistas à implementação do Programa de Apoio ás Famílias Carentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizada ao Consórcio das Empresas de Radiodifusão e Noticias do Estado - CERNE, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC, Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP, Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA, Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, Central de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, Companhia de Habitação de Goiás - COHAB, Consorcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, Indústria Química do Estado de GOIÁS S/A - IQUEGO, Metais de Goiás S/A - METAGO e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO a celebração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto, de convênio com a Secretaria Especial da Solidariedade Humana, tendo por objetivo proporcionar suporte à plena implementação do Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto no 4.379, de 4 de janeiro de 1995.
Parágrafo único- O suporte de que trata este artigo, que deverá ser o mais amplo possível, levará sempre em consideração o caráter emergencial das ações a serem desenvolvidas.
Art. 2.
- As empresas de economia mista indicadas no artigo anterior ficam autorizadas a adotar, junto à assembléia de acionistas, eventuais medidas necessárias à adequação de seus estatutos à determinação contida neste decreto.
Art. 3.
- A Secretaria Especial da Solidariedade Humana deverá apresentar, dentro dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste decreto, plano de trabalho visando o envolvimento da empresa privada com a política estadual da solidariedade humana.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

(D. O. de 26-4-1.995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-1995.

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