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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4360, de 28 de novembro de 1994

Nº 4360/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9773703/94 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos, 6º, 10 e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada no imóvel rural denominado "Fazenda Palmeiras", Município de Palmeiras de Goiás, neste Estado, com área total de 19,3600 ha ou 04 alqueires, dentro das divisas seguintes: "Inicia no marco junto a cerca de arame e margem da GO-156, seguindo daí com o rumo de 20º16"48" NE, com a distância de 858,03 metros a um marco; daí, a esquerda com o rumo de 66º56"00" NW com 192,31 metros a outro marco; daí, a esquerda por cerca de arame com o rumo de 30º22"01" SW com a distância de 651,30 metros ao marco a outra cerca de arame; dividindo nos três alinhamentos anteriores com terras de NILZO PASCHOALETTI; daí, a esquerda com o rumo de 33º32"50" SE e a distância de 380,58 metros pela cerca mencionada, margeando a GO-156 ao ponto de começo desta divisa."
Art. 2.
- O imóvel objeto da desapropriação de que trata o artigo anterior destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Palmeira de Goiás.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado para Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 01-12-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-12-1994.

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