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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4197, de 23 de março de 1994

Nº 4197/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991, e em consonância com a lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 4.169, de 2 de fevereiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
- As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, terão os seus valores, referentes ao mês de dezembro de 1993, reajustados em 176% (cento e setenta e seis por cento), observando-se, para tanto, o parcelamento e as vigências previstos no art. 1º do Decreto nº 4.169, de 2 de fevereiro de 1994.
§ 1º- a pensão será complementada para perfazer o salário mínimo do mês da vigência do parcelamento, caso do reajuste respectivo resulte quantia inferior ao seu valor.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica às pensões que, em razão de decisões judiciais, estejam vinculadas ao salário mínimo.
Art. 2.
-Às pensões especiais e de mercê instituídas em janeiro de 1994 aplicam-se as disposições do artigo anterior e seus parágrafos, exceto quanto ao parcelamento concedido naquele mês pelo art. 1º do Decreto nº 4.169, de 2 de fevereiro de 1994.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

(D. O. de 28-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-3-1994.

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