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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4169, de 2 de fevereiro de 1994

Nº 4169/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- O parcelamento de que trata o art. 8º da Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993, fica assim definido: 70% (setenta por cento), em janeiro de 1994 e os restantes 30% (trinta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Parágrafo único- A execução do disposto neste artigo far-se-á com a observância das seguintes normas:
a)as bases de cálculo são os valores constantes dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14, que acompanham a Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993, bem assim os abrangidos pelos seus arts. 2º e 3º,
b)no parcelamento referente a janeiro de 1994 respeitar-se-á o valor do salário mínimo, salvo quanto ao disposto no Anexo 14.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D. O. de 07-02-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-2-1994.

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