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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3887, de 5 de novembro de 1992

Nº 3887/1992

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde de Saúde e Meio Ambiente (art. 1o, parágrafo único, letra "a", do Decreto no 3.800, de 9 de junho de 1992), é órgão colegiado do Sistema Único de Saúde - SUS, e jurisdição em todo território goiano.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 3.887, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 8234817,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Saúde:
Iatuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em consonância com o que dispõem os art. 152 e 153 da Constituição do Estado, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
IIpropor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, nos casos da existência da lacunas na legislação e normas pertinentes;
IIIacompanhar e controlar a atuação dos prestadores de serviços da área de saúde;
IVorientar os Conselhos Municipais de Saúde, nos casos em que a lei for omissa.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário de Saúde e Meio Ambiente, será composto de membros designados pelo Governador do Estado, mediante indicação da seguintes representações.
IDO GOVERNO FEDERAL:
a)um representante do Instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social - INAMPS.
b)um representante da Fundação Nacional de Saúde;
c)um representante da Universidade Federal de Goiás - UFG;
IIDO GOVERNO ESTADUAL:
a)um representante da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
b)um representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEA-GO;
IIIDO GOVERNO MUNICIPAL:
a)um representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
b)um representante do Conselho de Secretário Municipais de Saúde;
IVDOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE:
a)um representante das unidades assistenciais de saúde da rede pública estadual;
b)um representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos;
c)um representante do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casa de Saúde e Laboratórios de Pesquisas de Análises Clínicas no Estado de Goiás;
VDOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a)seis representantes escolhidos dentre as entidades congregativas dos profissionais da área de saúde abaixo arroladas:

1. Sindicato dos Trabalhadores dos Sistema Único de Saúde de Goiás;

2. Associação dos Servidores de Nível Superior da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás;

3. Conselho Regional de Enfermagem de Goiás;

4. Associação Médica do Estado de Goiás;

5. Conselho Regional de Psicologia de Goiás;

6. Conselho Regional de Assistentes Sociais de Goiás;

7. Associação dos Servidores de Nível Médio da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás;

8. Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde a Previdência do Estado de Goiás e Tocantins;

9. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção do Estado de Goiás;

10. Conselho Regional de Medicina - CRM/GO;

11. Conselho Regional de Farmácia - CRF/GO;

12. Conselho Regional de Odontologia - CRO/GO;

VIDOS USUÁRIOS:
a)dois representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;
b)dois representantes de trabalhadores escolhidos pelas federações de trabalhadores nas áreas do comércio e da indústria no Estado de Goiás e pelos sindicatos cujas federações tenham representação de ãmbito regional ou nacional.
c)dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás;
d)um representantes das federações da Agricultura das Indústrias e do Comércio do Estado de Goiás;
e)um representante do Conselho Consultivo das Associações de Moradores de Goiânia;
f)um representante da Federação Goiana das Associações de Moradores;
g)dois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Goiás;
h)um representante do Movimento Popular de Saúde;
i)um representante do Movimento de Reintegração do Hanseniano;
j)um representante do Sindicato das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Filantrópicos e Beneficentes do Estado de Goiás.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades referidos no artigo anterior promoverão, por intermédio do Secretário de Saúde e Meio Ambiente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência deste decreto, a indicação de seus representantes titulares, acompanhada da dos respectivos suplentes, que os substituição no casos de ausência ou impedimento.
§ 1ºA falta de cumprimento do disposto neste artigo implicara na renúncia da entidade da composição do Conselho facultando-se, a este, a sua substituição.
§ 2ºMediante proposta escrita ao Presidente do Conselho as instituições de que trata este artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição dos seus respectivos representantes.
Art. 5.
Os membros do Conselho estadual de Saúde não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como relevante serviço à preservação da saúde da população.
§ 1ºSerá dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 2ºNo término do andato do Governador do Estado considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho.
Art. 6.
Conservam-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde as universidades e demais entidades de âmbito regional representativas de categorias profissionais e de usuários dos serviços de saúde.
Art. 7.
O conselho reunir-se-á em sua sede, nesta cidade de Goiânia, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1ºAs Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples dos presentes.
§ 2ºCada membro terá direito a um voto.
§ 3ºO Presidente do Conselho terá, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
§ 4ºAs decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 8.
Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho Estadual de Saúde será substituído pelo representante da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 3o deste decreto.
Art. 9.
O Conselho Estadual de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um dos seus membros.
Art. 10.
A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Saúde e Meio Ambiente.
Art. 11.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de novembro de 1992, 104o da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 13-11-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-1992.

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