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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3687, de 3 de outubro de 1991

Nº 3687/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel e/ou suas benfeitorias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 7685238/91 e nos termos dos arts. 2º, 5º, letra "m", 6º, 7º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, parte do imóvel e/ou suas benfeitorias, denominado lote de terras nº 09, do Loteamento Fazenda Lages - Gleba 1 - 1ª Etapa, situado no Município de Porangatu, deste Estado, com o registro R-14/3.438, de propriedade de WALTER PEREIRA DA SILVA, correspondente a uma (1) área de 1.85,72 ha (um ponto oitenta e cinco vírgula setenta e dois hectares), com os limites e confrontações seguintes:

"Começam no marco 01, cravado na margem da Rodovia BR-153 e Fazenda Lages Gleba 01 - segunda (2ª) etapa; daí, segue margeando a referida Rodovia, confrontando com o loteamento Fazenda Brejo do Rancho - lote 09 deste loteamento com o rumo de 12º31" SW até o marco - 01-A, cravado na margem da Rodovia BR-153 e parte remanescente; daí, segue confrontando com parte remanescente nos seguintes rumos e distâncias: 81º26" NW - 62,30 metros até o marco 01-B; 12º31" NE - 287,70 metros até o marco 01-C, cravado na confrontação Fazenda Lages - Gleba 01-2ª etapa; daí, segue confrontando com Fazenda Lages - Gleba 01 - segunda etapa no rumo de 77º26" NE e distância de 71,00 metros até o marco 01, ponto de partida."

Art. 2.
- O terreno acima descrito se destina à construção de prédio para instalação de um posto fiscal, na divisa do Estado de Goiás com o Estado de Tocantins.
Art. 3.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a responsabilidade pela execução da presente desapropriação na esfera administrativa ou judicial.
Art. 4.
- Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956, o expropriante está autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriando, bem como, nos termos do seu art. 7º, recorrer ao auxílio de força policial.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

Jales Perillo

(D.O. de 08-10-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1991.

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