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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3654, de 3 de julho de 1991

Nº 3654/1991

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Estadual de Alfabetização e Cidadania - CEAC, junto à Secretaria da Educação, que dará continuidade ao trabalho desenvolvido no ano de 1990 pela Comissão Estadual do Ano Internacional de Alfabetização, criada pelo Decreto nº 3.302, de 28 de novembro de 1989.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Comissão Estadual de Alfabetização e Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- A CEAC terá por incumbência elaborar e executar o programa estadual de Alfabetização e Cidadania, no período de 4 anos, contados a partir da data deste decreto, em cumprimento ao Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania, com vistas à solução de problemas pertinentes à erradicação do analfabetismo e à universalização do ensino fundamental de qualidade.
§ 1º- A Comissão atuará em articulação com a União e os municípios e mobilizará, também, a sociedade civil organizada e os segmentos representativos da sociedade em geral, visando sobretudo à ampliação das bases de participação solidária e à conjugação de esforços, com o fim de otimizar as relações institucionais e o emprego dos meios.
§ 2º- A mobilização de todos para a responsabilidade solidária nas etapas do Programa significa somar esforços em matéria de competência, deveres e obrigações em educação.
Art. 3.
- Integrarão a CEAC, nas pessoas de seus respectivos titulares ou representantes, as seguintes instituições:
ISecretaria de Estado da Educação - SEE;
IIConselho Estadual de Educação - CEE;
IIIDelegacia do Ministério da Educação em Goiás e seus órgãos subordinados e vinculados - DEMEC;
IVComissão Interconfessional do Ensino Religioso - CIER-GO;
VUniversidade Federal de Goiás - UFG-GO;
VIUniversidade Católica de Goiás - UCG-GO;
VIISecretaria de Estado da Condição Feminina - SECF;
VIIIFundação de Promoção Social - FPS;
IXSindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO;
XSindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino - SINEPE;
XISindicato dos Professores - SINPRO;
XIISindicato da Construção Civil - SCC;
XIIIAssociações de Deficientes (Visuais, Auditivos e Físicos) - ADV - ADA - ADF;
XIVUnião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XVAssociação Goiana dos Municípios - AGM;
XVIAssociação Comercial e Industrial de Goiás - ACIEG;
XVIIFundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC;

XVIII - Serviço Nacional da Indústria - SENAI;

XIXServiço nacional do Comércio - SENAC;
XXServiço Social da Indústria - SESI.
Parágrafo único- Poderão, ainda, integrar a CEAC representantes da sociedade civil organizada e de outros segmentos da sociedade em geral, que não constem deste artigo.
Art. 4.
- A Presidência da CEAC será exercida pelo titular da Secretaria da Educação.
§ 1º- A Coordenação, com poderes de ação, ficará a cargo de um representante da Secretaria da Educação, eleito pelos membros da CEAC e designado pela Presidência.
§ 2º- O Secretário executivo será escolhido entre os membros que compõem a CEAC e designado pela Presidência.
§ 3º- A Coordenação poderá delegar competência a qualquer integrante, sempre que se fizer necessário.
§ 4º- A Coordenação deverá manter a Presidência informada sobre o andamento dos trabalhos da CEAC.
§ 5º- O Coordenador e/ou Secretário Executivo poderão ser substituídos, por ato da Presidência:
a)em seus afastamentos ou impedimentos;
b)em caso de transgressão disciplinar ou falta de exação no cumprimento do dever;
c)a pedido, fundamentado e justo, de dois terços, pelo menos, dos membros da CEAC.
§ 6º- A Coordenação poderá convocar auxiliares para execução dos trabalhos.
Art. 5.
- A CEAC terá por sede a Secretaria da Educação.
Art. 6.
- Os recursos financeiros que farão frente às despesas com a execução deste decreto serão oriundos das instituições constantes do art. 3º e seu parágrafo único.
Art. 7.
- A Comissão de que trata este decreto se fará representar junto à Comissão Nacional de Alfabetização e Cidadania e manterá intercâmbio com as demais Comissões da Federação.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 09-07-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-07-1991.

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