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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3610, de 12 de março de 1991

Nº 3610/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6784275 e nos termos dos art. 2º, 5º, letra "i", § 1º, e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Fazenda Rodinha, no lugar denominado Santo Antônio, Município de São Simão, Estado de Goiás, com área total de 647.016,40 m2, correspondente a 64ha70a16,4ca (sessenta e quaro hectares, setenta ares e dezesseis vírgula quatro centiares), assim discriminado:

"Para a demarcação da referida área parte-se do marco de madeira A, cravado na divisa da faixa de domínio da BR-364 com área do Distrito Agro-industrial de São Simão - DAISS-GO; daí, confrontando com a área do DAISS-GO segue no rumo e distância de 17º23"00"SW - 1.648,00m até o marco B; daí, confrontando com área do Sr. ANTÔNIO CÂNDIDO A. FILHO, segue no rumo e distância de 44º17"00"NW - 450,00m até o marco C; daí, confrontando com área remanescente da Fazenda Rodinha, segue no rumo e distância de 17º23"00"NE - 1.634,80m até o marco D; daí, margeando a faixa de domínio da BR-364, segue nos seguintes rumos e distâncias: 39º46"00"SE - 50,00, 45º07"00" SE - 270,00m e 50º11"00"SE - 123,00m, passando pelos marcos E e F até o marco A, definindo o polígono ABCDEFA que circunscreve a área acima."

Art. 2.
- O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à ampliação do Distrito Agroindustrial de São Simão-DAISS-GO, neste Estado, a cargo da Companhia de distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL.
Art. 3.
- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, o expropriante poderá alegar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos imóveis de que trata o art. 1º.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a promoção e execução do presente decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 1991, 103º da República.

HENRIQUE SANTILLO

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 13-03-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1991.

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