Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3529, de 16 de outubro de 1990
Nº 3529/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Expõe ao conhecimento público as dificuldades financeiras do Estado e adota as medidas cabíveis na conjuntura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais:
ATENDENDO a que sempre haverá de ser desejável que todo Governador chegue ao final de seu mandato podendo entregar a seu sucessor a casa em ordem:
ATENDENDO, todavia, a que tal não ocorreu ao tempo da posse do atual Governador, destinatário como se viu, no início de seu mandato, de uma perversa herança de encargos insuportáveis e de pesados compromissos, representados por empréstimos, externos ou internos, novos e velhos, cuja liquidação somente se faria possível se o Estado se reduzisse a mero pagador de dividas, muitas delas aliás acima das posses e fortunas estaduais;
ATENDENDO a que, se não bastassem esses penosos legados, que o Governador tem obstinadamente resgatado, embora á custa de sacrifícios ingentes e de toda ordem, ele também recebeu um funcionalismo com atrasos de até três meses nos pagamentos de seus vencimentos e salários;
ATENDENDO a que, além do mais, salários e vencimentos teriam de ser regularmente revistos, e o Governador sempre os reviu, assim buscando, se não anular, pelo menos reduzir, os efeitos de uma inflação que o Governo Federal parecia consentir, tal a impassividade com que ele testemunhava os seus efeitos:
ATENDENDO a que, para pagar dividas e manter o funcionalismo remunerado, embora com atraso certo e constante, o Estado tem buscado, incansavelmente, incrementar a arrecadação dos impostos que lhe pertencem, para pelo menos mantê-la compatibilizada com o atendimento de seus compromissos mais urgentes, especial e preferencialmente os do pagamento de seus servidores;
ATENDENDO a que, a despeito de tudo quanto esteja sendo conseguido, o peso das dificuldades sempre tem sido maior que o das disponibilidades;
ATENDENDO a que, de todo o exposto, se faz necessário adotar-se um conjunto de providencias que, na medida do possível, de modo particular assegure pontualidade nos pagamentos do funcionalismo até o encerramento do quatriênio em curso,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de Outubro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Liliam Mary Milhomens Rodrigues
Daiton Jairo Garcia
Pedro Afonso Domingues Batista
Marylene Sobral Braga Voggiano
Jayro Rodrigues da Silveira
Maria Abadia Silva
Valterli Leite Guedes
Handel José Martins Soares
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
Adhemar Santillo
João de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Nassri Bittar
Giuseppe Vecci
Halim Antônio Girade
Miguel Batista de Siqueira
Jadyr Montes Ferreira
Luiz Lopes de Lima
(D.O. de 11 e 23-10-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 23-10-1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.