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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3529, de 16 de outubro de 1990

Nº 3529/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Expõe ao conhecimento público as dificuldades financeiras do Estado e adota as medidas cabíveis na conjuntura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais:

ATENDENDO a que sempre haverá de ser desejável que todo Governador chegue ao final de seu mandato podendo entregar a seu sucessor a casa em ordem:

ATENDENDO, todavia, a que tal não ocorreu ao tempo da posse do atual Governador, destinatário como se viu, no início de seu mandato, de uma perversa herança de encargos insuportáveis e de pesados compromissos, representados por empréstimos, externos ou internos, novos e velhos, cuja liquidação somente se faria possível se o Estado se reduzisse a mero pagador de dividas, muitas delas aliás acima das posses e fortunas estaduais;

ATENDENDO a que, se não bastassem esses penosos legados, que o Governador tem obstinadamente resgatado, embora á custa de sacrifícios ingentes e de toda ordem, ele também recebeu um funcionalismo com atrasos de até três meses nos pagamentos de seus vencimentos e salários;

ATENDENDO a que, além do mais, salários e vencimentos teriam de ser regularmente revistos, e o Governador sempre os reviu, assim buscando, se não anular, pelo menos reduzir, os efeitos de uma inflação que o Governo Federal parecia consentir, tal a impassividade com que ele testemunhava os seus efeitos:

ATENDENDO a que, para pagar dividas e manter o funcionalismo remunerado, embora com atraso certo e constante, o Estado tem buscado, incansavelmente, incrementar a arrecadação dos impostos que lhe pertencem, para pelo menos mantê-la compatibilizada com o atendimento de seus compromissos mais urgentes, especial e preferencialmente os do pagamento de seus servidores;

ATENDENDO a que, a despeito de tudo quanto esteja sendo conseguido, o peso das dificuldades sempre tem sido maior que o das disponibilidades;

ATENDENDO a que, de todo o exposto, se faz necessário adotar-se um conjunto de providencias que, na medida do possível, de modo particular assegure pontualidade nos pagamentos do funcionalismo até o encerramento do quatriênio em curso,

DECRETA:

Art. 1.
- Ao Fisco Estadual é determinada atuação de que resulte substancial ampliação a da arrecadação dos tributos, devendo realizar seu trabalho sem discriminar nem isentar contribuintes, pelos modos e os processos mais eficientes e rigorosos.
Art. 2.
- Até 15 de março de 1991 não poderão ser realizadas despesas com aquisição de materiais, permanentes ou de consumo, salvo aquelas que, a juízo do Governador, sejam absolutamente indispensável ou se destinem à manutenção dos serviços de saúde e segurança pública, ficando também proibidas as encomendas de serviços, as convocações para serviços extraordinários e as contratações de novas obras, para as quais não exista recurso oriundo de fonte que não a do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Em qualquer caso, a realização de despesas, com recursos do Tesouro Estadual, na aquisição de material permanente ou de consumo dependerá de prévia e expressa autorização do Governo do Estado.
Art. 3.
- Do produto da arrecadação do ICMS, parte pertencente ao Estado, 95% ( noventa e cinco por cento) serão destinados ao pagamento de pessoal, excetuadas apenas as parcelas indispensáveis ao atendimento de pessoal, excetuadas apenas as parcelas indispensáveis ao atendimento de exigências do Banco Central, reservando-se os 5% (cinco por cento) restantes ao custeio da máquina administrativa, no que ser fizer inadiável.
Parágrafo único- As parcelas excepcionadas neste artigo, com destinação ao Banco Central, não poderão exceder a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertencente ao Estado.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda deverá envidar todos os esforços no sentido de que, com a destinação de recursos para o pagamento de pessoal prevista no artigo anterior, os vencimentos do funcionalismo venham a ser pagos com satisfatória periodicidade e em dia predeterminado.
§ 1º- Se, não obstante os esforços fazendários, determinados no caput e no art. 1º, a arrecadação se mostrar insuficiente, os valores dos salários e dos vencimentos poderão ser transferidos em parte apenas, dede que as diferenças fiquem empenhadas, para constarem de folhas suplementares, a serem quitadas pela forma e na oportunidade previstas no parágrafo seguintes.
§ 2º- Sempre que os comportamentos da arrecadação vierem a ser capazes de apresentar superávites, em relação aos pagamentos cumpridos no mês, as diferenças a maior serão exclusivamente destinadas ao pagamento das folhas suplementares empenadas e não pagas.
Art. 5.
- Em decorrência das determinações constantes dos arts. 3º e 4º, a Secretaria da Fazenda fica obrigada a efetivar, até o dia 15 de março de 1991, a quitação de pelo menos cinco folhas mensais, de vencimentos e salários do funcionalismo.
Art. 6.
- A partir de novembro de 1990 e até fevereiro de 1991, os pagamentos de pessoal obedecerão a cronogramas que assegurem todas as quitações das folhas de vencimentos e salários entre os dias doze e trinta do mês.
Art. 7.
- O disposto neste decreto aplica-se a todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo e às entidades da administração indireta que preponderantemente dependam do Tesouro Estadual.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de Outubro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

Daiton Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Voggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Handel José Martins Soares

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Halim Antônio Girade

Miguel Batista de Siqueira

Jadyr Montes Ferreira

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 11 e 23-10-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 23-10-1990.

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