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Decreto Estadual de Goiás nº 3299, de 10 de novembro de 1989

Nº 3299/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a utilização da Letra Financeira do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO no resgate dos títulos da dívida pública fundada interna em circulação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuição que lhe confere o art.37º, item IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 5810469/89 e considerando o disposto na Lei nº 10.908, de 14 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
- A Letra Financeira do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO, criada pela Lei nº 10.908, de 14 de julho de 1989, poderá ser utilizada no resgate ou na substituição dos títulos da dívida pública fundada interna em circulação.
Parágrafo único- Os possuidores de Obrigações do Tesouro do Estado de Goiás - OTGO terão assegurado o direito de resgate das mesmas, nos termos da legislação de regência desse título.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares para a execução do presente decreto.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 17-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-1989.

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